Questão de Direito Civil — Modalidades de Obrigações — FGV 2024
Direito Civil›Modalidades de Obrigações
Código
fg084296
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Em 1º de setembro de 2024, Maria e Jorge celebraram contrato com o médico Zeno, por meio do qual este se obrigou a transmitir a propriedade de seu veículo particular (chassi ABCDEFGH) para aqueles, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), constando a favor dos compradores cláusula expressa de solidariedade ativa. Na minuta contratual, não consta taxa de juros moratórios convencionais ou índice de correção monetária.Na data acordada, Zeno transmite a posse e a propriedade do veículo a ambos os compradores e, ao conferir a sua conta corrente, percebe que a transferência dos valores não foi realizada tal como informado pelos adquirentes, constando apenas o pagamento de metade do valor, realizado por Maria. Inconformado, decide propor ação contra Maria para cobrar o valor remanescente.Com relação a esse evento, assinale a afirmativa correta.
AO pedido deve ser julgado improcedente porque, como se trata de obrigação divisível, presume-se que o valor devido por Maria corresponde à metade do preço estipulado, já tendo ela realizado o pagamento de sua obrigação.
BZeno tem direito de cobrar a dívida inteira de Maria, em razão da cláusula de solidariedade expressamente estipulada.
CA taxa legal de juros decorrente da mora deve corresponder à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária, vedando-se a possibilidade de juros zerados.
DMaria responde por toda a dívida, em razão da indivisibilidade do bem alienado, de modo que, pagando a integralidade da obrigação, sub-roga-se no direito do credor em relação a Jorge.
EEm razão da mora, Zeno deve cobrar o valor monetariamente atualizado pelo índice INPC ou IGP-M, podendo adotar o que lhe for mais favorável.
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GabaritoA — O pedido deve ser julgado improcedente porque, como se trata de obrigação divisível, presume-se que o valor devido por Maria corresponde à metade do preço estipulado, já tendo ela realizado o pagamento de sua obrigação.
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Obrigações – Solidariedade ativa e dívida divisível
Gabarito: letra A. A solidariedade estipulada no contrato é ativa (credores solidários), não passiva. A obrigação de pagar o preço é divisível (dinheiro), e Maria já pagou sua cota-parte (metade). Logo, não deve nada a Zeno, sendo a ação improcedente.
A banca testa a diferença entre solidariedade ativa e passiva e o caráter divisível da obrigação pecuniária. Vejamos cada alternativa:
Aspecto Analisado
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Natureza da solidariedade
Ativa (credores solidários)
Passiva (devedores solidários)
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Divisibilidade da obrigação de pagar preço
Divisível (dinheiro, art. 314 CC)
Não considerada
Não considerada
Confunde indivisibilidade do bem com a da obrigação
Não considerada
Responsabilidade de Maria
Limitada à sua cota-parte (R$ 40.000,00)
Integral (R$ 80.000,00)
Não se aplica
Integral, com sub-rogação
Não se aplica
Fundamento legal principal
Art. 314 CC (divisibilidade)
Art. 265 CC (solidariedade não se presume)
Art. 406, §1º e §3º CC (Selic e juro zero)
Art. 259 CC (indivisibilidade)
Inexistente (escolha de índice)
Consequência processual
Ação improcedente
Ação procedente
Não se aplica
Ação procedente
Não se aplica
Correção do enunciado
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Na compra e venda, o pagamento do preço é obrigação divisível por natureza (art. 314 CC: "se a prestação for divisível, o devedor pode cumprir por partes"). Como não há solidariedade passiva entre Maria e Jorge, cada um responde apenas pela sua quota. Maria pagou R$ 40.000,00 (metade do preço), quitando sua parte. Zeno não pode exigir dela o restante, que é devido por Jorge. Portanto, a ação é improcedente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cláusula de solidariedade expressa é ativa (a favor dos compradores como credores), não passiva. Zeno é o credor do preço; Maria e Jorge são devedores comuns. Sem solidariedade passiva, Zeno não pode cobrar a dívida inteira de Maria. O art. 265 CC dispõe: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Não havendo vontade das partes de criar solidariedade passiva, não há.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 406, §1º do CC estabelece que a taxa legal de juros corresponde à Selic deduzida da correção monetária. O §3º do mesmo artigo determina que, se o resultado for negativo, considera-se zero. Portanto, é permitido juro zero, contrariando a afirmação de "vedação". Além disso, a questão não trata de mora no caso concreto, sendo a alternativa deslocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A indivisibilidade do bem (veículo) não torna indivisível a obrigação de pagar o preço, que é em dinheiro e, portanto, divisível (art. 314 CC). A regra do art. 259 CC (obrigação indivisível) aplica-se à prestação de dar coisa indivisível, não ao pagamento. Maria não responde pela dívida toda; sua quota já foi paga.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal que permita ao credor escolher, a seu critério, o índice de correção monetária (INPC ou IGP-M). A correção decorre da mora e segue índice objetivo (na ausência de convenção, aplica-se a Selic, que já embute correção – art. 406, §1º CC). A faculdade de escolha é inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir solidariedade ativa (credores) com passiva (devedores). Leia com atenção: "a favor dos compradores cláusula expressa de solidariedade ativa" – isso significa que Maria e Jorge podem, cada um, exigir o veículo inteiro de Zeno. Já a dívida de pagar, por não ter solidariedade passiva, é divisível. O candidato desatento pode achar que a solidariedade se estende ao débito.