Conversão do negócio jurídico nulo
Gabarito: letra A. A técnica aplicada foi a conversão, prevista no art. 170 do Código Civil. Ela permite que, declarada a nulidade de um negócio jurídico, este subsista como outro, diverso, desde que contenha os requisitos deste e se possa presumir que as partes o teriam querido se houvessem previsto a nulidade. No caso, o contrato de compra e venda por instrumento particular (nulo por falta de escritura pública, conforme art. 108, CC) foi requalificado como promessa de compra e venda, que não exige a mesma forma.
A banca testa a diferença entre as técnicas de conservação dos negócios jurídicos. A conversão é uma delas, aplicável a nulidades absolutas, enquanto a ratificação e a confirmação são próprias de anulabilidades.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conversão (art. 170, CC) foi corretamente aplicada: o contrato nulo (compra e venda sem escritura pública) continha os requisitos de uma promessa de compra e venda, e as partes, se tivessem previsto a nulidade, certamente desejariam esse negócio secundário. O juiz, assim, requalificou o instrumento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A integração (arts. 112 e 113, CC) preenche lacunas do contrato com base na boa-fé e nos usos do local, mas não transforma um negócio nulo em outro – apenas completa cláusulas omissas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ratificação (arts. 172 a 174, CC) só é cabível para negócios anuláveis, não para nulos. O contrato nulo não pode ser ratificado (art. 169, CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A confirmação é sinônimo de ratificação (art. 172, CC) e, da mesma forma, não se aplica a nulidades absolutas. O ato nulo não convalesce.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A redução (art. 184, CC) mantém a parte válida do negócio quando a invalidade for parcial, mas não altera a natureza do contrato. Aqui a nulidade é total (falta de forma), e a solução foi transformar o negócio em outro, não reduzir.
Gabarito: letra A — conversão do negócio jurídico nulo em promessa de compra e venda.