Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FGV 2024
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fg084300
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Lenira, que acabara de perder o marido vítima de atropelamento, encontrando-se em situação financeira muito difícil para se sustentar e manter os quatro filhos, foi procurada por Dr. Tício, advogado, que ofereceu a ela os seus serviços para obter a pensão por morte que ela não conseguira administrativamente, mediante a remuneração de 60% (sessenta por cento) sobre a totalidade do benefício auferido na ação judicial.Lenira, de pouca instrução e desesperada para obter ajuda, celebrou o negócio jurídico nesses termos com o referido advogado.De acordo com a situação hipotética apresentada, Lenira pode propor ação de anulação
Ano prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base em coação moral.
Bno prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base no estado de perigo.
Cno prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base no dolo.
Dno prazo de quatro anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base na lesão.
Eno prazo de quatro anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base no erro.
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GabaritoD — no prazo de quatro anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base na lesão.
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Defeitos do negócio jurídico: lesão e prazos decadenciais
Gabarito: letra D. A situação de Lenira — viúva, em extrema dificuldade financeira, com pouca instrução e desesperada — que aceitou pagar 60% do benefício ao advogado configura lesão (art. 157 CC). O prazo decadencial para anular o negócio é de quatro anos contados da celebração (art. 178, II, CC).
A banca testa a identificação do defeito e o respectivo prazo. Os demais defeitos não se amoldam aos fatos e os prazos indicados em A, B e C são equivocados.
✅ Sim: viúva, desesperada, pouca instrução, 60% do benefício
Coação moral
Art. 151 (violência ou ameaça grave)
4 anos (art. 178, I)
Do dia em que cessar a coação
❌ Não: ausente ameaça ou violência
Estado de perigo
Art. 156 (salvar a si ou familiar de dano grave)
4 anos (art. 178, II)
Da celebração do negócio
❌ Não: advogado não salvou de perigo iminente
Dolo
Art. 145 (artifício malicioso para induzir a erro)
4 anos (art. 178, II)
Da celebração do negócio
❌ Não: remuneração foi explicitada
Erro
Art. 138 (falsa percepção da realidade)
4 anos (art. 178, II)
Da celebração do negócio
❌ Não: não há erro sobre o objeto ou pessoa
Alternativa A — ❌ Incorreta
A coação moral (art. 151 CC) exige violência ou ameaça grave, ausentes no caso. Ademais, o prazo decadencial para coação é de quatro anos, contados do dia em que cessar (art. 178, I), e não dois anos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O estado de perigo (art. 156 CC) pressupõe que alguém assuma obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou a familiar de grave dano, com ciência da outra parte. O advogado não está salvando Lenira de perigo iminente, mas prestando serviço mediante remuneração. A hipótese é de lesão, não estado de perigo. O prazo para estado de perigo também é de quatro anos (art. 178, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O dolo (art. 145 CC) requer artifício malicioso para induzir a erro. Não houve dolo, pois o advogado explicitou a remuneração. O prazo para dolo é igualmente de quatro anos (art. 178, II).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lesão está caracterizada: Lenira agiu sob premente necessidade e inexperiência (pouca instrução, desespero) e se obrigou a prestação manifestamente desproporcional (60% do benefício). O art. 157 CC define:
Art. 157, §1CC
Art. 157 — "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
§ 1º — Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
O prazo decadencial é de quatro anos, contados da celebração (art. 178, II, CC):
Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro (art. 138 CC) é falsa percepção da realidade. Lenira sabia da porcentagem, não houve equívoco. O prazo para erro é de quatro anos (art. 178, II), mas a fundamentação correta é lesão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir lesão com estado de perigo (ambos têm "premente necessidade" na redação, mas em contextos diferentes). A diferença crucial: na lesão, a necessidade é aproveitada para impor prestação desproporcional; no estado de perigo, a obrigação é assumida para evitar dano grave. Além disso, o prazo de dois anos é sempre errado para esses defeitos — todos (exceto coação e atos de incapazes) seguem o prazo de quatro anos do art. 178, II. Memorize: lesão, erro, dolo, estado de perigo e fraude contra credores = 4 anos da celebração.
Gabarito: letra D — lesão, com prazo decadencial de 4 anos.