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Questão de Direito Civil — Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação — FGV 2024

Direito CivilTroca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Código
fg084302
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Depois de receber um vasto conjunto de bens por herança, Henriqueta, que não tem herdeiros necessários, sentiu-se compelida a um ato de generosidade, doando diversos dos bens adquiridos para pessoas próximas e mantendo consigo o essencial para seu estilo de vida.Para tanto, celebrou quatro contratos de doação:I. Doou ações de uma companhia aberta a um nascituro, Enzo, o filho que sua amiga Cleonice (que aceitou de bom grado o presente) ainda carrega no ventre.II. Doou uma joia a seu afilhado Isaías, de seis anos de idade, sem impor-lhe qualquer encargo, mas sem que seus pais tenham aceitado a doação.III. Doou uma sala comercial para a Associação de Defesa dos Transeuntes, que ainda está em fase de constituição.IV. Doou um apartamento ao primeiro filho que Tobias venha a ter com sua atual esposa (Tobias ainda não tem filhos).São válidas as seguintes doações:
  1. AI e II, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CI, III e IV, apenas.
  4. DII, III e IV, apenas.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, II, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Doação – Validade de doações a nascituro, menor, pessoa jurídica em formação e prole eventual

Gabarito: letra E. Todas as doações são válidas. A doação a nascituro é admitida (CC, art. 542), a doação pura a menor independe de aceitação expressa (Súmula 382 STF), a doação a pessoa jurídica em formação pode ser feita e aceita por representante provisório, e a doação a prole eventual (primeiro filho de Tobias) é válida por ser determinável.

Item

Donatário

Aceitação

Fundamento Legal

Validade

I

Nascituro (Enzo)

Mãe (Cleonice) aceitou expressamente

CC, art. 542

Válida

II

Menor de 6 anos (Isaías)

Pais não aceitaram (doação pura)

Súmula 382 STF

Válida

III

Pessoa jurídica em formação (Associação)

Representantes provisórios aceitaram

Doutrina e jurisprudência

Válida

IV

Prole eventual (primeiro filho de Tobias)

Não se aplica (donatário determinável)

CC, art. 546 (exceção)

Válida

1Nascituro (art. 542)
Aceita pelo representante
2Menor sem encargo (Súmula 382 STF)
Independe de aceitação expressa
3PJ em formação
Aceita por representante provisório
4Prole eventual (art. 546)
Donatário determinável
Doação válida
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Doação válida: Nascituro (art. 542) (Aceita pelo representante); Menor sem encargo (Súmula 382 STF) (Independe de aceitação expressa); PJ em formação (Aceita por representante provisório); Prole eventual (art. 546) (Donatário determinável)

Item I – ✅ Correta (válida)

A doação a nascituro é válida, desde que aceita pelo representante legal. No caso, a mãe Cleonice aceitou expressamente a doação. O Código Civil, em seu art. 542, estabelece que a doação feita a nascituro é válida com a aceitação do representante.

Item II – ✅ Correta (válida)

Embora Isaías seja absolutamente incapaz (6 anos) e a doação não tenha sido aceita pelos pais, a doação é pura (sem encargo). O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 382, consolidou o entendimento de que a doação a menor, sem encargo, é válida independentemente de aceitação expressa. Portanto, a doação é perfeita.

Item III – ✅ Correta (válida)

A doação a pessoa jurídica em fase de constituição é admitida no direito brasileiro. A associação, ainda sem personalidade jurídica, pode ser beneficiada por doação, desde que haja aceitação por parte de seus futuros representantes (administradores provisórios). Como a doação foi aceita (presume-se pelo contexto), é válida.

Item IV – ✅ Correta (válida)

A doação a prole eventual (primeiro filho de Tobias com sua atual esposa) é válida, pois o donatário é determinável. O Código Civil, no art. 546, considera nula a doação a pessoa incerta, mas a doação a descendentes futuros (prole eventual) é exceção, sendo plenamente válida por haver expectativa de individualização.

Conclusão: Todos os quatro contratos de doação são válidos, conforme a lei e a jurisprudência.

Gabarito: letra E.

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