Questão de Direito Civil — Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação — FGV 2024
Direito Civil›Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Código
fg084302
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Depois de receber um vasto conjunto de bens por herança, Henriqueta, que não tem herdeiros necessários, sentiu-se compelida a um ato de generosidade, doando diversos dos bens adquiridos para pessoas próximas e mantendo consigo o essencial para seu estilo de vida.Para tanto, celebrou quatro contratos de doação:I. Doou ações de uma companhia aberta a um nascituro, Enzo, o filho que sua amiga Cleonice (que aceitou de bom grado o presente) ainda carrega no ventre.II. Doou uma joia a seu afilhado Isaías, de seis anos de idade, sem impor-lhe qualquer encargo, mas sem que seus pais tenham aceitado a doação.III. Doou uma sala comercial para a Associação de Defesa dos Transeuntes, que ainda está em fase de constituição.IV. Doou um apartamento ao primeiro filho que Tobias venha a ter com sua atual esposa (Tobias ainda não tem filhos).São válidas as seguintes doações:
AI e II, apenas.
BII e III, apenas.
CI, III e IV, apenas.
DII, III e IV, apenas.
EI, II, III e IV.
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GabaritoE — I, II, III e IV.
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Doação – Validade de doações a nascituro, menor, pessoa jurídica em formação e prole eventual
Gabarito: letra E. Todas as doações são válidas. A doação a nascituro é admitida (CC, art. 542), a doação pura a menor independe de aceitação expressa (Súmula 382 STF), a doação a pessoa jurídica em formação pode ser feita e aceita por representante provisório, e a doação a prole eventual (primeiro filho de Tobias) é válida por ser determinável.
Item
Donatário
Aceitação
Fundamento Legal
Validade
I
Nascituro (Enzo)
Mãe (Cleonice) aceitou expressamente
CC, art. 542
Válida
II
Menor de 6 anos (Isaías)
Pais não aceitaram (doação pura)
Súmula 382 STF
Válida
III
Pessoa jurídica em formação (Associação)
Representantes provisórios aceitaram
Doutrina e jurisprudência
Válida
IV
Prole eventual (primeiro filho de Tobias)
Não se aplica (donatário determinável)
CC, art. 546 (exceção)
Válida
Doação válida: Nascituro (art. 542) (Aceita pelo representante); Menor sem encargo (Súmula 382 STF) (Independe de aceitação expressa); PJ em formação (Aceita por representante provisório); Prole eventual (art. 546) (Donatário determinável)
Item I – ✅ Correta (válida)
A doação a nascituro é válida, desde que aceita pelo representante legal. No caso, a mãe Cleonice aceitou expressamente a doação. O Código Civil, em seu art. 542, estabelece que a doação feita a nascituro é válida com a aceitação do representante.
Item II – ✅ Correta (válida)
Embora Isaías seja absolutamente incapaz (6 anos) e a doação não tenha sido aceita pelos pais, a doação é pura (sem encargo). O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 382, consolidou o entendimento de que a doação a menor, sem encargo, é válida independentemente de aceitação expressa. Portanto, a doação é perfeita.
Item III – ✅ Correta (válida)
A doação a pessoa jurídica em fase de constituição é admitida no direito brasileiro. A associação, ainda sem personalidade jurídica, pode ser beneficiada por doação, desde que haja aceitação por parte de seus futuros representantes (administradores provisórios). Como a doação foi aceita (presume-se pelo contexto), é válida.
Item IV – ✅ Correta (válida)
A doação a prole eventual (primeiro filho de Tobias com sua atual esposa) é válida, pois o donatário é determinável. O Código Civil, no art. 546, considera nula a doação a pessoa incerta, mas a doação a descendentes futuros (prole eventual) é exceção, sendo plenamente válida por haver expectativa de individualização.
Conclusão: Todos os quatro contratos de doação são válidos, conforme a lei e a jurisprudência.