Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Antecipado do Mérito — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Antecipado do Mérito
Código
fg084308
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Tendo o autor de uma demanda formulado três pedidos, embora sem o requerimento de concessão de tutela provisória em relação a qualquer deles, o juiz da causa, depois de encerrada a fase postulatória, entendeu que a sua convicção já estava formada acerca da procedência de pelo menos uma das três pretensões deduzidas na petição inicial.Desse modo, o magistrado acolheu de imediato essa parcela do pleito autoral, tendo condenado o réu ao pagamento de uma obrigação ainda ilíquida, restando consignado no ato decisório, ainda, que a apuração do quantum debeatur ficaria reservada para posterior etapa de liquidação. Sem prejuízo, o magistrado determinou o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória, para fins de futuro julgamento dos outros dois pedidos veiculados na peça exordial.A respeito do quadro apresentado, assinale a afirmativa correta.
AO juiz agiu equivocadamente, uma vez que não há previsão na lei processual para a cisão do julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, o qual deve ser simultâneo e pressupôs a conclusão da fase da instrução probatória.
BO juiz agiu equivocadamente, uma vez que, embora a lei processual preveja o julgamento antecipado parcial do mérito, isso pressupõe, na hipótese de condenação ao cumprimento de obrigação pecuniária, que esta seja líquida.
CO juiz agiu equivocadamente, uma vez que, embora a lei processual preveja o julgamento antecipado parcial do mérito, isso pressupõe que tenha sido requerida, na petição inicial, a concessão de tutela provisória de natureza antecipada.
DO juiz agiu acertadamente, sendo a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito impugnável por recurso de apelação, o qual viabiliza o juízo de retratação pelo órgão a quo.
EO juiz agiu acertadamente, sendo a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito impugnável por recurso de agravo de instrumento.
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GabaritoE — O juiz agiu acertadamente, sendo a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito impugnável por recurso de agravo de instrumento.
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Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Gabarito: letra E. O juiz agiu corretamente ao julgar antecipadamente um dos pedidos, pois o CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356). A decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no §5º do art. 356, e não por apelação. As demais alternativas ou negam a possibilidade de cisão do julgamento ou impõem requisitos não exigidos pela lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão legal para cisão do julgamento. No entanto, o art. 356 do CPC autoriza expressamente o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos estiverem em condições de imediato julgamento (inciso II) ou forem incontroversos (inciso I). O juiz pode, portanto, julgar desde logo a parcela madura, prosseguindo o processo quanto aos demais pedidos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o julgamento antecipado parcial exige obrigação líquida. O art. 356, §1º, dispõe expressamente que a decisão pode ser líquida ou ilíquida. No caso, a obrigação ilíquida foi corretamente remetida à liquidação posterior, conforme autoriza o §2º do mesmo artigo. Portanto, a iliquidez não é obstáculo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que é necessário requerimento de tutela provisória na petição inicial. O julgamento antecipado parcial do mérito independe de qualquer pedido de tutela provisória; basta que o juiz, com base nas provas já produzidas, forme sua convicção (art. 356, II c/c art. 355, I). O magistrado pode agir de ofício, sem necessidade de provocação da parte para esse fim.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a decisão é impugnável por apelação. O recurso cabível contra a decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito é o agravo de instrumento (art. 356, §5º). A apelação é cabível apenas contra sentenças que extinguem o processo ou resolvem o mérito de forma total (art. 1.009), não contra decisões parciais de mérito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o recurso cabível. Muitos candidatos associam "sentença" a "apelação", mas a decisão que julga parcialmente o mérito não é sentença final; ela é uma decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º). Não caia nessa troca!
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz agiu acertadamente, pois o CPC/2015 permite o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), e a decisão que o acolhe é impugnável por agravo de instrumento, conforme o §5º do mesmo artigo. A apuração do valor por liquidação é perfeitamente possível, e o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos é adequado.