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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fg084309
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito. O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado qualquer manifestação processual.Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em que se achava matriculado um imóvel do executado.Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o exequente protocolizou petição, devidamente instruída com documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução.Nesse contexto, o juiz deverá
  1. Adeterminar a intimação do terceiro adquirente para que este intente, caso queira, embargos de terceiro, a serem resolvidos por sentença impugnável por recurso de apelação.
  2. Baguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, no sentido de intentar embargos de terceiro, a serem resolvidos em sentença impugnável por recurso de apelação.
  3. Cdeterminar a intimação do adquirente para que este suscite, caso queira, o incidente processual de aferição de fraude à execução, a ser resolvido por decisão interlocutória impugnável por recurso de agravo de instrumento.
  4. Daguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, no sentido de suscitar o incidente processual de aferição de fraude à execução, a ser resolvido por decisão interlocutória impugnável por recurso de agravo de instrumento.
  5. Eproferir de imediato decisão interlocutória reconhecendo a fraude à execução, caso já disponha de elementos de convicção nesse sentido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — determinar a intimação do terceiro adquirente para que este intente, caso queira, embargos de terceiro, a serem resolvidos por sentença impugnável por recurso de apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude à execução e o procedimento do art. 792, §4º do CPC

Gabarito: letra A. O art. 792, §4º do CPC determina que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Os embargos de terceiro são ação autônoma e sua decisão é sentença, cabendo recurso de apelação. Assim, a alternativa A reproduz fielmente o comando legal.

A questão testa o conhecimento do rito específico da fraude à execução, distinguindo-o de outros incidentes processuais (como a desconsideração da personalidade jurídica) e exigindo a correta identificação do instrumento de defesa do terceiro adquirente (embargos de terceiro) e do recurso cabível (apelação).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o procedimento da fraude à execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133-136 do CPC). Neste, o juiz instaura um incidente, resolve por decisão interlocutória e o recurso é agravo de instrumento. Já na fraude à execução, o terceiro é intimado para opor embargos de terceiro, que são julgados por sentença, impugnável por apelação. Memorize essa diferença!

Aspecto

Fraude à Execução (Art. 792, §4º, CPC)

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Arts. 133-136, CPC)

Providência do Juiz

Intimar o terceiro adquirente

Instaurar incidente, citando o sócio/terceiro

Instrumento de Defesa

Embargos de Terceiro (ação autônoma)

Manifestação no próprio incidente

Prazo para Defesa

15 dias

15 dias

Natureza da Decisão Final

Sentença

Decisão Interlocutória

Recurso Cabível

Apelação

Agravo de Instrumento

  1. 1Juiz intima terceiro adquirente
  2. 2Terceiro opõe embargos (15 dias)
  3. 3Sentença julga embargos
  4. 4Recurso de apelação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 792, §4CPC

"Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

A alternativa está correta: o juiz determina a intimação do terceiro para que ele, caso queira, intente embargos de terceiro. Os embargos de terceiro são ação autônoma (art. 674, CPC) e, ao final, o juiz profere sentença, da qual cabe apelação (art. 1.009, CPC). O texto da alternativa é preciso ao usar "sentença impugnável por recurso de apelação".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz deve "aguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo não superior a 15 dias, no sentido de intentar embargos de terceiro". Isso está errado porque o §4º do art. 792 determina que o juiz deve intimar o terceiro; não se admite que o juiz fique passivo aguardando uma providência espontânea do terceiro. O prazo de 15 dias é para que o terceiro, após intimado, oponha os embargos, e não um prazo para o juiz aguardar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "incidente processual de aferição de fraude à execução" e "decisão interlocutória impugnável por recurso de agravo de instrumento". Não existe tal incidente no CPC para a fraude à execução. O procedimento correto é a oposição de embargos de terceiro, que são julgados por sentença (não interlocutória), cabendo apelação (não agravo). A confusão provavelmente é com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133-136), que realmente é resolvido por decisão interlocutória.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Pelo mesmo motivo da alternativa C, o erro está em substituir os embargos de terceiro por um suposto "incidente processual de aferição de fraude à execução" e a decisão interlocutória com agravo. Além disso, repete o erro de "aguardar a iniciativa do terceiro" em vez de o juiz determinar a intimação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz pode "proferir de imediato decisão interlocutória reconhecendo a fraude à execução, caso já disponha de elementos de convicção nesse sentido". Isso viola frontalmente o §4º do art. 792, que exige a prévia intimação do terceiro adquirente para que ele possa opor embargos de terceiro. O juiz não pode declarar a fraude sem antes assegurar o contraditório do terceiro. A decisão que reconhece a fraude à execução é sentença (se proferida em embargos de terceiro) ou, se houver apenas a declaração, ainda assim deve respeitar o rito do §4º.

Gabarito: letra A.

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