Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fg084310
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Ajuizada ação por consumidor em face da operadora de plano de saúde que havia contratado, o juiz da causa deferiu a tutela provisória pleiteada, determinando que a parte ré custeasse de imediato os tratamentos médicos de que necessitava o autor, enquanto fossem necessários, conforme requerido na petição inicial.Encerrada a fase postulatória, o magistrado, concluindo pela desnecessidade da prova pericial requerida pela demandada, julgou antecipadamente o mérito e acolheu o pleito autoral. Restou confirmada no ato sentencial, assim, a tutela provisória deferida inicialmente, com a condenação da operadora demandada a garantir a cobertura dos tratamentos médicos nos moldes especificados na peça exordial.Regularmente intimada, a ré interpôs recurso de apelação, na qual requereu a anulação da sentença, por entender que esta se achava maculada por error in procedendo, consubstanciado no cerceamento de seu direito de defesa, e, subsidiariamente, a reforma do julgado, para que se julgasse improcedente o pedido.Na sequência, o autor requereu o processamento do cumprimento provisório da sentença, com a subsequente intimação da ré para depositar os valores relativos aos tratamentos médicos.Nesse cenário, a respeito da ação do juiz, assinale a afirmativa correta.
ADeve indeferir o cumprimento provisório de sentença, uma vez que o recurso de apelação interposto pela ré é dotado de efeito suspensivo.
BDeve indeferir o cumprimento provisório de sentença, uma vez que, no recurso de apelação interposto pela ré, pleiteou-se a anulação da sentença.
CDeve indeferir o cumprimento provisório de sentença, por ser este incabível nas hipóteses de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer.
DDeve deferir o cumprimento provisório de sentença, o qual não ficará sem efeito ainda que sobrevenha acórdão que anule o ato sentencial objeto da execução.
EDeve deferir o cumprimento provisório de sentença, cabendo ao autor a obrigação de reparar os danos sofridos pela ré na hipótese de reforma do ato sentencial objeto da execução.
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GabaritoE — Deve deferir o cumprimento provisório de sentença, cabendo ao autor a obrigação de reparar os danos sofridos pela ré na hipótese de reforma do ato sentencial objeto da execução.
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Cumprimento provisório de sentença e apelação
Gabarito: letra E. A sentença que confirma tutela provisória não se sujeita ao efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, §1º, V, CPC), sendo cabível o cumprimento provisório. Nesse regime, o exequente responde objetivamente pelos danos causados ao executado se a sentença for reformada (art. 520, I, CPC).
A banca testa o conhecimento das exceções ao efeito suspensivo da apelação e o regime do cumprimento provisório, especialmente a responsabilidade do exequente.
Art. 520, §5CPC
Art. 520 — “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I — corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II — fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (...) § 5º — Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.”
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Decisão sobre o cumprimento provisório
Indeferir
Indeferir
Indeferir
Deferir
Deferir
Fundamento principal
Apelação tem efeito suspensivo
Apelação pede anulação da sentença
Incabível para obrigação de fazer
Cumprimento não se altera com anulação
Cabível; exequente responde por danos se houver reforma
Base legal (CPC)
Art. 1.012, §1º, V (exceção ao efeito suspensivo)
Art. 1.012, §1º, V (exceção ao efeito suspensivo)
Art. 520, §5º (cabível para obrigação de fazer)
Art. 520, II (cumprimento fica sem efeito)
Art. 520, I (responsabilidade objetiva do exequente)
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
Cumprimento provisório (art. 520)
1Requisitos
Sentença impugnada por recurso
Recurso sem efeito suspensivo
2Regime
Corre por conta do exequente
Reforma → exequente repara danos
Anulação/modificação → fica sem efeito
3Cabimento
Obrigação de fazer (§5º)
Sentença que confirma tutela (§1º, V)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não possui efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, §1º, V). Portanto, a existência do recurso não impede o cumprimento provisório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O fato de a apelação pleitear a anulação da sentença (error in procedendo) não altera o regime do efeito suspensivo. Enquanto não houver decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.012, §3º), a sentença produz efeitos imediatos, permitindo o cumprimento provisório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O cumprimento provisório é cabível para obrigação de fazer, expressamente previsto no art. 520, §5º do CPC. A alegação de incabimento é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O cumprimento provisório fica sem efeito se sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução (art. 520, II). A alternativa afirma o contrário, o que é errado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O cumprimento provisório é deferido porque o recurso não tem efeito suspensivo. O inciso I do art. 520 estabelece que o exequente se obriga a reparar os danos sofridos pelo executado na hipótese de reforma da sentença, exatamente como descrito na alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a regra geral de que a apelação tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Porém, a sentença que confirma tutela provisória é exceção (inciso V do §1º) e não se suspende. O candidato desatento marca a alternativa A. Fique atento às hipóteses legais de dispensa do efeito suspensivo.