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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Do Juiz — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Do Juiz
Código
fg084312
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Em determinado processo, no qual havia sido deferido, a ambas as partes, o benefício da gratuidade de justiça, o magistrado, à luz dos elementos coligidos aos autos, concluiu que o réu vinha incorrendo em uma série de condutas processuais, sobretudo por meio das petições protocolizadas por seu advogado, que inequivocamente visavam obstaculizar a efetivação prática da tutela provisória concedida em favor do demandante.Assim, o juiz da causa advertiu o réu sobre a possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, persistiu o demandado, por meio de seu patrono, na criação de toda a sorte de expedientes voltados para embaraçar o efetivo cumprimento da tutela provisória.Nesse cenário, assinale a opção que apresenta, corretamente, a ação que caberá ao juiz.
  1. AImpor multa em desfavor do réu e de seu advogado, ficando ambos solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sem prejuízo da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
  2. BImpor multa em desfavor do réu, a qual, não sendo paga no prazo fixado, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, sem prejuízo da aplicação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
  3. CImpor multa em desfavor do réu, isentando-o, contudo, de seu pagamento, por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe havia sido deferido.
  4. DCominar as astreintes em desfavor do réu, sem lhe impor a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista a incompatibilidade entre ambas as medidas.
  5. ECominar as astreintes em desfavor do réu, sem lhe impor a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o qual não se configura nas hipóteses de criação de embaraços à efetivação das decisões de natureza provisória.
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GabaritoB — Impor multa em desfavor do réu, a qual, não sendo paga no prazo fixado, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, sem prejuízo da aplicação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato atentatório à dignidade da justiça e multa processual

Gabarito: letra B. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, é aplicada ao responsável (parte) e, não sendo paga, inscreve-se como dívida ativa da União ou do Estado (§ 3º), sem prejuízo de outras sanções. O advogado não sofre essa multa (§ 6º), e a gratuidade de justiça não a isenta. Astreintes e multa atentatória são compatíveis (§ 4º), e a conduta de criar embaraços à efetivação de tutela provisória configura ato atentatório (inciso IV).

O art. 77 do CPC/2015 estabelece os deveres das partes e de seus procuradores. O § 2º prevê a multa pela violação aos incisos IV e VI, que inclui "criar embaraços à efetivação" de decisões provisórias ou finais. O § 3º trata da inscrição em dívida ativa. O § 6º exclui advogados da multa.

Art. 77, §2CPC

Art. 77. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ... IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; ...

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Aspecto

Descrição

Conduta do réu

Criar embaraços à efetivação da tutela provisória (art. 77, IV, CPC)

Consequência jurídica

Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC)

Multa aplicável

Até 20% do valor da causa, ao responsável (réu)

Inscrição em dívida ativa

Sim, se não paga no prazo (§ 3º)

Advogado

Não sofre a multa (§ 6º); ofício à OAB

Gratuidade de justiça

Não isenta a multa

Compatibilidade com astreintes

Sim (§ 4º)

Conduta abrangida

Inclui embaraços a decisões provisórias (inciso IV)

1Sujeito passivo
Parte (réu)
Advogado (§6º, excluído)
2Consequências
Inscrição em dívida ativa (§3º)
Sem prejuízo de outras sanções
3Compatibilidades
Astreintes (§4º)
Gratuidade de justiça (não isenta)
4Conduta típica (inciso IV)
Embaraços à tutela provisória
Embaraços à decisão final
Multa por ato atentatório (art. 77, §2º)
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Multa por ato atentatório (art. 77, §2º): Sujeito passivo (Parte (réu), Advogado (§6º, excluído)); Consequências (Inscrição em dívida ativa (§3º), Sem prejuízo de outras sanções); Compatibilidades (Astreintes (§4º), Gratuidade de justiça (não isenta)); Conduta típica (inciso IV) (Embaraços à tutela provisória, Embaraços à decisão final)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Fala em impor multa ao réu e ao advogado solidariamente. O art. 77, § 6º, exclui o advogado da multa dos §§ 2º a 5º. A responsabilidade do advogado é disciplinar, perante a OAB. Além disso, a solidariedade não está prevista.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 77: multa ao réu, inscrição como dívida ativa após não pagamento, e sem prejuízo de outras sanções (criminais, civis, processuais). A gratuidade de justiça não interfere, pois a multa é sanção, não despesa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o réu seria isento do pagamento da multa por força da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça (art. 98) isenta do pagamento de custas e despesas processuais, mas não de multas sancionatórias. A multa por ato atentatório é sanção, não despesa, e deve ser paga independentemente do benefício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se deve cominar astreintes (multa coercitiva do art. 537) e não impor a multa por ato atentatório por incompatibilidade. O art. 77, § 4º, expressamente dispõe que a multa do § 2º pode ser fixada independentemente das multas dos arts. 523, § 1º (multa por não pagamento) e 536, § 1º (astreintes). Logo, são compatíveis e cumuláveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que embaraços à efetivação de decisões provisórias não configuram ato atentatório. O art. 77, inciso IV, menciona expressamente "decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final". Portanto, a conduta descrita (criar embaraços à tutela provisória) se enquadra perfeitamente no ato atentatório.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a multa por ato atentatório (art. 77, § 2º) e a multa por litigância de má-fé (arts. 80-81), e tenta induzir o candidato a achar que o advogado também responde pela multa (alternativa A) ou que a gratuidade isenta (alternativa C). Lembre-se: a multa do art. 77, § 2º é exclusiva da parte, salvo se o advogado for parte no processo; o advogado responde disciplinarmente. A gratuidade não afasta multas punitivas.

Gabarito: letra B.

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