Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Do Juiz — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Do Juiz
Código
fg084312
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Em determinado processo, no qual havia sido deferido, a ambas as partes, o benefício da gratuidade de justiça, o magistrado, à luz dos elementos coligidos aos autos, concluiu que o réu vinha incorrendo em uma série de condutas processuais, sobretudo por meio das petições protocolizadas por seu advogado, que inequivocamente visavam obstaculizar a efetivação prática da tutela provisória concedida em favor do demandante.Assim, o juiz da causa advertiu o réu sobre a possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, persistiu o demandado, por meio de seu patrono, na criação de toda a sorte de expedientes voltados para embaraçar o efetivo cumprimento da tutela provisória.Nesse cenário, assinale a opção que apresenta, corretamente, a ação que caberá ao juiz.
AImpor multa em desfavor do réu e de seu advogado, ficando ambos solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sem prejuízo da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
BImpor multa em desfavor do réu, a qual, não sendo paga no prazo fixado, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, sem prejuízo da aplicação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
CImpor multa em desfavor do réu, isentando-o, contudo, de seu pagamento, por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe havia sido deferido.
DCominar as astreintes em desfavor do réu, sem lhe impor a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista a incompatibilidade entre ambas as medidas.
ECominar as astreintes em desfavor do réu, sem lhe impor a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o qual não se configura nas hipóteses de criação de embaraços à efetivação das decisões de natureza provisória.
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GabaritoB — Impor multa em desfavor do réu, a qual, não sendo paga no prazo fixado, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, sem prejuízo da aplicação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
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Ato atentatório à dignidade da justiça e multa processual
Gabarito: letra B. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, é aplicada ao responsável (parte) e, não sendo paga, inscreve-se como dívida ativa da União ou do Estado (§ 3º), sem prejuízo de outras sanções. O advogado não sofre essa multa (§ 6º), e a gratuidade de justiça não a isenta. Astreintes e multa atentatória são compatíveis (§ 4º), e a conduta de criar embaraços à efetivação de tutela provisória configura ato atentatório (inciso IV).
O art. 77 do CPC/2015 estabelece os deveres das partes e de seus procuradores. O § 2º prevê a multa pela violação aos incisos IV e VI, que inclui "criar embaraços à efetivação" de decisões provisórias ou finais. O § 3º trata da inscrição em dívida ativa. O § 6º exclui advogados da multa.
Art. 77, §2CPC
Art. 77. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ... IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; ...
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Aspecto
Descrição
Conduta do réu
Criar embaraços à efetivação da tutela provisória (art. 77, IV, CPC)
Consequência jurídica
Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC)
Multa aplicável
Até 20% do valor da causa, ao responsável (réu)
Inscrição em dívida ativa
Sim, se não paga no prazo (§ 3º)
Advogado
Não sofre a multa (§ 6º); ofício à OAB
Gratuidade de justiça
Não isenta a multa
Compatibilidade com astreintes
Sim (§ 4º)
Conduta abrangida
Inclui embaraços a decisões provisórias (inciso IV)
Multa por ato atentatório (art. 77, §2º): Sujeito passivo (Parte (réu), Advogado (§6º, excluído)); Consequências (Inscrição em dívida ativa (§3º), Sem prejuízo de outras sanções); Compatibilidades (Astreintes (§4º), Gratuidade de justiça (não isenta)); Conduta típica (inciso IV) (Embaraços à tutela provisória, Embaraços à decisão final)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Fala em impor multa ao réu e ao advogado solidariamente. O art. 77, § 6º, exclui o advogado da multa dos §§ 2º a 5º. A responsabilidade do advogado é disciplinar, perante a OAB. Além disso, a solidariedade não está prevista.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 77: multa ao réu, inscrição como dívida ativa após não pagamento, e sem prejuízo de outras sanções (criminais, civis, processuais). A gratuidade de justiça não interfere, pois a multa é sanção, não despesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o réu seria isento do pagamento da multa por força da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça (art. 98) isenta do pagamento de custas e despesas processuais, mas não de multas sancionatórias. A multa por ato atentatório é sanção, não despesa, e deve ser paga independentemente do benefício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que se deve cominar astreintes (multa coercitiva do art. 537) e não impor a multa por ato atentatório por incompatibilidade. O art. 77, § 4º, expressamente dispõe que a multa do § 2º pode ser fixada independentemente das multas dos arts. 523, § 1º (multa por não pagamento) e 536, § 1º (astreintes). Logo, são compatíveis e cumuláveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que embaraços à efetivação de decisões provisórias não configuram ato atentatório. O art. 77, inciso IV, menciona expressamente "decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final". Portanto, a conduta descrita (criar embaraços à tutela provisória) se enquadra perfeitamente no ato atentatório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a multa por ato atentatório (art. 77, § 2º) e a multa por litigância de má-fé (arts. 80-81), e tenta induzir o candidato a achar que o advogado também responde pela multa (alternativa A) ou que a gratuidade isenta (alternativa C). Lembre-se: a multa do art. 77, § 2º é exclusiva da parte, salvo se o advogado for parte no processo; o advogado responde disciplinarmente. A gratuidade não afasta multas punitivas.