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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fg086650
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Econômico-Financeira - tarde
João, Deputado Federal, almeja apresentar uma proposição legislativa impedindo que pessoas condenadas pela prática de infrações contra o sistema financeiro nacional exerçam ou voltem a exercer a direção de instituições financeiras.Quando o objetivo de João se tornou público, a proposição foi muito elogiada por entidades de consumidores e duramente criticada por associações de empregados de instituições financeiras.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à proposição que João pretende apresentar, que
  1. Asomente pode ser admitida se a infração tiver natureza criminal.
  2. Ba vedação que pretende estabelecer afronta o direito fundamental.
  3. Csomente pode ser admitida se a infração tiver natureza administrativa.
  4. Dpor se tratar de mero efeito da condenação, é consentânea com os princípios constitucionais do direito sancionador.
  5. Ena sistemática constitucional, o direito sancionador de natureza penal exige que, entre os efeitos da condenação, esteja a prevenção especial, logo, a ideia é legítima.
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GabaritoB — a vedação que pretende estabelecer afronta o direito fundamental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo e Direitos Fundamentais

Gabarito: letra B. A proposição de João, que visa proibir permanentemente o exercício de cargo de direção em instituições financeiras por pessoas condenadas por infrações contra o sistema financeiro nacional, afronta o direito fundamental ao trabalho (CF, art. 5º, XIII) e o princípio da proporcionalidade, por ser uma restrição desmedida e genérica. A banca cobra a distinção entre efeitos legítimos da condenação (que são temporários e proporcionais) e restrições que violam a liberdade profissional.

A proposta, tal como descrita, impede qualquer condenado por infração ao sistema financeiro (independentemente da gravidade ou reincidência) de exercer direção em instituições financeiras. Isso configura uma restrição permanente e automática a um direito fundamental, sem a devida ponderação de casos concretos. O STF já firmou que restrições ao exercício profissional devem ser justificadas e proporcionais (ex.: RE 550.962, sobre a Lei do Táxi). A Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), em seu Art. 7º, prevê como efeito da condenação a interdição do exercício de cargo de direção pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade — ou seja, uma restrição temporária, não vitalícia. O texto legal mostra que o legislador ordinário, quando quis criar efeitos extrapenais, o fez de forma limitada.

Aspecto

Descrição

Fundamento

Consequência

Proposição de João

Proibir permanentemente o exercício de cargo de direção em instituições financeiras por qualquer condenado por infração ao sistema financeiro nacional

CF, art. 5º, XIII (liberdade profissional) + princípio da proporcionalidade

Restrição desmedida e genérica, sem ponderação de casos concretos

Direito fundamental violado

Liberdade de exercício profissional

CF, art. 5º, XIII

Vedação perpétua e automática afronta o direito

Efeito legítimo da condenação (exemplo legal)

Interdição temporária do cargo de direção pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade

Lei 9.613/98, art. 7º (Lavagem de Dinheiro)

Restrição proporcional e temporária, não vitalícia

Jurisprudência do STF

Restrições ao exercício profissional devem ser justificadas e proporcionais

RE 550.962 (Lei do Táxi)

Inconstitucionalidade de restrições profissionais sem razoabilidade

Alternativa A

Proposição só admitida se infração for criminal

❌ Incorreta

Mesmo para infrações criminais, a restrição é desproporcional

Alternativa B (Gabarito)

Vedação afronta direito fundamental

✅ Correta

Viola CF, art. 5º, XIII e proporcionalidade

Alternativa C

Proposição só admitida se infração for administrativa

❌ Incorreta

Natureza da infração é irrelevante; o conteúdo da restrição é que é inconstitucional

Alternativa D

Mero efeito da condenação, consentâneo com princípios

❌ Incorreta

Efeito permanente e genérico não é mero efeito; viola proporcionalidade

Alternativa E

Direito sancionador penal exige prevenção especial, logo ideia é legítima

❌ Incorreta

Prevenção especial não autoriza restrição perpétua e indiscriminada

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a proposição “somente pode ser admitida se a infração tiver natureza criminal”. O erro é duplo: primeiro, a proposição seria inconstitucional mesmo para infrações criminais, como explicado. Segundo, a restrição proposta é genérica e desproporcional, independendo da natureza da infração. O que importa é o conteúdo da restrição, não o tipo de infração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A vedação pretendida afronta o direito fundamental ao trabalho (CF, art. 5º, XIII) e o princípio da proporcionalidade. Uma proibição perpétua e indiscriminada não se justifica, pois não há relação necessária entre qualquer infração ao sistema financeiro e a incapacidade permanente para dirigir instituições financeiras. O STF considera inconstitucionais restrições profissionais que não respeitem a razoabilidade (Súmula Vinculante 38? Não — mas há precedentes como ADI 4.451 e RE 550.962).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que “somente pode ser admitida se a infração tiver natureza administrativa”. Também errada, pois a restrição seria igualmente desproporcional, independentemente da natureza da infração. Além disso, infrações administrativas geralmente não geram efeitos tão gravosos permanentemente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a vedação, “por se tratar de mero efeito da condenação, é consentânea com os princípios constitucionais do direito sancionador”. A ideia de “mero efeito” é enganosa: a Constituição admite efeitos da condenação, mas eles devem ser proporcionais e específicos (ex.: perda de cargo público, interdição temporária). Uma proibição genérica e permanente não é “mero efeito”, e sim uma sanção autônoma que viola a proporcionalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que “o direito sancionador de natureza penal exige que, entre os efeitos da condenação, esteja a prevenção especial, logo, a ideia é legítima”. A prevenção especial é um fim legítimo, mas não autoriza qualquer restrição. A medida deve ser necessária e adequada; uma proibição perpétua e automática é desproporcional, pois não admite individualização e pode ser mais gravosa que a própria pena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre efeitos típicos da condenação (previstos em lei, como interdição temporária de direitos) e restrições genéricas e permanentes à liberdade profissional. O candidato pode achar que a proposta é legítima por ser “efeito da condenação”, mas o STF exige proporcionalidade — restrições automáticas e vitalícias são inconstitucionais.

Gabarito: letra B.

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