Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg086650
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Econômico-Financeira - tarde
João, Deputado Federal, almeja apresentar uma proposição legislativa impedindo que pessoas condenadas pela prática de infrações contra o sistema financeiro nacional exerçam ou voltem a exercer a direção de instituições financeiras.Quando o objetivo de João se tornou público, a proposição foi muito elogiada por entidades de consumidores e duramente criticada por associações de empregados de instituições financeiras.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à proposição que João pretende apresentar, que
Asomente pode ser admitida se a infração tiver natureza criminal.
Ba vedação que pretende estabelecer afronta o direito fundamental.
Csomente pode ser admitida se a infração tiver natureza administrativa.
Dpor se tratar de mero efeito da condenação, é consentânea com os princípios constitucionais do direito sancionador.
Ena sistemática constitucional, o direito sancionador de natureza penal exige que, entre os efeitos da condenação, esteja a prevenção especial, logo, a ideia é legítima.
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GabaritoB — a vedação que pretende estabelecer afronta o direito fundamental.
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Processo Legislativo e Direitos Fundamentais
Gabarito: letra B. A proposição de João, que visa proibir permanentemente o exercício de cargo de direção em instituições financeiras por pessoas condenadas por infrações contra o sistema financeiro nacional, afronta o direito fundamental ao trabalho (CF, art. 5º, XIII) e o princípio da proporcionalidade, por ser uma restrição desmedida e genérica. A banca cobra a distinção entre efeitos legítimos da condenação (que são temporários e proporcionais) e restrições que violam a liberdade profissional.
A proposta, tal como descrita, impede qualquer condenado por infração ao sistema financeiro (independentemente da gravidade ou reincidência) de exercer direção em instituições financeiras. Isso configura uma restrição permanente e automática a um direito fundamental, sem a devida ponderação de casos concretos. O STF já firmou que restrições ao exercício profissional devem ser justificadas e proporcionais (ex.: RE 550.962, sobre a Lei do Táxi). A Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), em seu Art. 7º, prevê como efeito da condenação a interdição do exercício de cargo de direção pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade — ou seja, uma restrição temporária, não vitalícia. O texto legal mostra que o legislador ordinário, quando quis criar efeitos extrapenais, o fez de forma limitada.
Aspecto
Descrição
Fundamento
Consequência
Proposição de João
Proibir permanentemente o exercício de cargo de direção em instituições financeiras por qualquer condenado por infração ao sistema financeiro nacional
CF, art. 5º, XIII (liberdade profissional) + princípio da proporcionalidade
Restrição desmedida e genérica, sem ponderação de casos concretos
Direito fundamental violado
Liberdade de exercício profissional
CF, art. 5º, XIII
Vedação perpétua e automática afronta o direito
Efeito legítimo da condenação (exemplo legal)
Interdição temporária do cargo de direção pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade
Lei 9.613/98, art. 7º (Lavagem de Dinheiro)
Restrição proporcional e temporária, não vitalícia
Jurisprudência do STF
Restrições ao exercício profissional devem ser justificadas e proporcionais
RE 550.962 (Lei do Táxi)
Inconstitucionalidade de restrições profissionais sem razoabilidade
Alternativa A
Proposição só admitida se infração for criminal
❌ Incorreta
Mesmo para infrações criminais, a restrição é desproporcional
Alternativa B (Gabarito)
Vedação afronta direito fundamental
✅ Correta
Viola CF, art. 5º, XIII e proporcionalidade
Alternativa C
Proposição só admitida se infração for administrativa
❌ Incorreta
Natureza da infração é irrelevante; o conteúdo da restrição é que é inconstitucional
Alternativa D
Mero efeito da condenação, consentâneo com princípios
❌ Incorreta
Efeito permanente e genérico não é mero efeito; viola proporcionalidade
Alternativa E
Direito sancionador penal exige prevenção especial, logo ideia é legítima
❌ Incorreta
Prevenção especial não autoriza restrição perpétua e indiscriminada
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proposição “somente pode ser admitida se a infração tiver natureza criminal”. O erro é duplo: primeiro, a proposição seria inconstitucional mesmo para infrações criminais, como explicado. Segundo, a restrição proposta é genérica e desproporcional, independendo da natureza da infração. O que importa é o conteúdo da restrição, não o tipo de infração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A vedação pretendida afronta o direito fundamental ao trabalho (CF, art. 5º, XIII) e o princípio da proporcionalidade. Uma proibição perpétua e indiscriminada não se justifica, pois não há relação necessária entre qualquer infração ao sistema financeiro e a incapacidade permanente para dirigir instituições financeiras. O STF considera inconstitucionais restrições profissionais que não respeitem a razoabilidade (Súmula Vinculante 38? Não — mas há precedentes como ADI 4.451 e RE 550.962).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que “somente pode ser admitida se a infração tiver natureza administrativa”. Também errada, pois a restrição seria igualmente desproporcional, independentemente da natureza da infração. Além disso, infrações administrativas geralmente não geram efeitos tão gravosos permanentemente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação, “por se tratar de mero efeito da condenação, é consentânea com os princípios constitucionais do direito sancionador”. A ideia de “mero efeito” é enganosa: a Constituição admite efeitos da condenação, mas eles devem ser proporcionais e específicos (ex.: perda de cargo público, interdição temporária). Uma proibição genérica e permanente não é “mero efeito”, e sim uma sanção autônoma que viola a proporcionalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que “o direito sancionador de natureza penal exige que, entre os efeitos da condenação, esteja a prevenção especial, logo, a ideia é legítima”. A prevenção especial é um fim legítimo, mas não autoriza qualquer restrição. A medida deve ser necessária e adequada; uma proibição perpétua e automática é desproporcional, pois não admite individualização e pode ser mais gravosa que a própria pena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre efeitos típicos da condenação (previstos em lei, como interdição temporária de direitos) e restrições genéricas e permanentes à liberdade profissional. O candidato pode achar que a proposta é legítima por ser “efeito da condenação”, mas o STF exige proporcionalidade — restrições automáticas e vitalícias são inconstitucionais.