Administração Pública Indireta: Criação de Subsidiárias e Teto Remuneratório
Gabarito: letra B. Apenas o Art. X.2 é constitucional. O Art. X.1 viola a exigência de autorização legislativa para criação de subsidiárias (CF, art. 37, XX). O Art. X.3 fere o regime de subsídio, que é parcela única e não admite acréscimos como verba de representação (CF, art. 39, §4º). Já o Art. X.2 está de acordo com a jurisprudência do STF: empresas estatais que recebem recursos públicos para despesas de custeio ou capital submetem-se ao teto constitucional.
Art. X.1 — Criação de subsidiárias integrais
A norma dispensa qualquer manifestação do Poder Legislativo, mas a Constituição Federal exige o contrário:
Art. 37CF/88
Constituição Federal, art. 37, XX: "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada."
Assim, é obrigatória a edição de lei autorizativa para criar subsidiárias, mesmo que integrais (100% de capital). O dispositivo é inconstitucional.
Art. X.2 — Teto remuneratório para empresas estatais com recursos de conservação
O art. 37, XI, da CF fixa o teto remuneratório único. O STF consolidou o entendimento de que as empresas estatais dependentes (que recebem recursos do ente controlador para despesas de pessoal, custeio ou capital) sujeitam-se ao teto (RE 589.998, Tema 239; ADI 3.854). A expressão "obras de conservação" enquadra-se como despesa de capital, tornando a empresa dependente. Portanto, a sujeição ao teto é constitucional.
Art. X.3 — Verba de representação no regime de subsídio
O subsídio é parcela única, conforme o art. 39, §4º, da CF:
Art. 39, §4CF/88
Constituição Federal, art. 39, §4º: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
A criação de uma "verba de representação" limitada a 20% do subsídio é claramente vedada, pois o subsídio já é a única forma de remuneração. O STF reitera esse entendimento (ADI 2.055, ADI 3.665). Logo, o dispositivo é inconstitucional.
Dispositivo | Constitucionalidade | Fundamento | Detalhamento |
|---|
Art. X.1 | Inconstitucional | CF, art. 37, XX | Exige autorização legislativa para criação de subsidiárias, mesmo integrais. |
Art. X.2 | Constitucional | CF, art. 37, XI; STF (RE 589.998, ADI 3.854) | Empresas estatais que recebem recursos para despesas de capital (obras de conservação) submetem-se ao teto remuneratório. |
Art. X.3 | Inconstitucional | CF, art. 39, §4º | Subsídio é parcela única; é vedado acréscimo de verba de representação ou qualquer outra parcela. |
Gabarito: letra B — apenas o Art. X.2 é constitucional.