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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg086652
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Econômico-Financeira - tarde
Com o objetivo de aperfeiçoar a Administração Pública federal, foi editada a Lei nº X, que dispõe sobre organização e política remuneratória.De acordo com o Art. X.1, a criação de subsidiárias integrais, em que a totalidade do capital social pertença ao ente da Administração Pública indireta responsável pela criação, independe de qualquer manifestação do Poder Legislativo.O Art. X.2 estatuiu que os entes da Administração Pública indireta que desempenham atividade econômica em sentido estrito e que recebam recursos orçamentários da União para atender a despesas com obras de conservação estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional.Por fim, o Art. X.3 estatuiu que os agentes enquadrados na sistemática de subsídios teriam a verba de representação limitada a 20% do valor do respectivo subsídio.O Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade constitucional dos referidos preceitos, sendo-lhe corretamente informado que
  1. Aapenas o Art. X.1 é constitucional.
  2. Bapenas o Art. X.2 é constitucional.
  3. Cos três preceitos são inconstitucionais.
  4. Dapenas os Artigos X.1 e X.2 são constitucionais.
  5. Eapenas os Artigos X.1 e X.3 são constitucionais.
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GabaritoB — apenas o Art. X.2 é constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Pública Indireta: Criação de Subsidiárias e Teto Remuneratório

Gabarito: letra B. Apenas o Art. X.2 é constitucional. O Art. X.1 viola a exigência de autorização legislativa para criação de subsidiárias (CF, art. 37, XX). O Art. X.3 fere o regime de subsídio, que é parcela única e não admite acréscimos como verba de representação (CF, art. 39, §4º). Já o Art. X.2 está de acordo com a jurisprudência do STF: empresas estatais que recebem recursos públicos para despesas de custeio ou capital submetem-se ao teto constitucional.

Art. X.1 — Criação de subsidiárias integrais

A norma dispensa qualquer manifestação do Poder Legislativo, mas a Constituição Federal exige o contrário:

Art. 37CF/88

Constituição Federal, art. 37, XX: "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada."

Assim, é obrigatória a edição de lei autorizativa para criar subsidiárias, mesmo que integrais (100% de capital). O dispositivo é inconstitucional.

Art. X.2 — Teto remuneratório para empresas estatais com recursos de conservação

O art. 37, XI, da CF fixa o teto remuneratório único. O STF consolidou o entendimento de que as empresas estatais dependentes (que recebem recursos do ente controlador para despesas de pessoal, custeio ou capital) sujeitam-se ao teto (RE 589.998, Tema 239; ADI 3.854). A expressão "obras de conservação" enquadra-se como despesa de capital, tornando a empresa dependente. Portanto, a sujeição ao teto é constitucional.

Art. X.3 — Verba de representação no regime de subsídio

O subsídio é parcela única, conforme o art. 39, §4º, da CF:

Art. 39, §4CF/88

Constituição Federal, art. 39, §4º: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."

A criação de uma "verba de representação" limitada a 20% do subsídio é claramente vedada, pois o subsídio já é a única forma de remuneração. O STF reitera esse entendimento (ADI 2.055, ADI 3.665). Logo, o dispositivo é inconstitucional.

Dispositivo

Constitucionalidade

Fundamento

Detalhamento

Art. X.1

Inconstitucional

CF, art. 37, XX

Exige autorização legislativa para criação de subsidiárias, mesmo integrais.

Art. X.2

Constitucional

CF, art. 37, XI; STF (RE 589.998, ADI 3.854)

Empresas estatais que recebem recursos para despesas de capital (obras de conservação) submetem-se ao teto remuneratório.

Art. X.3

Inconstitucional

CF, art. 39, §4º

Subsídio é parcela única; é vedado acréscimo de verba de representação ou qualquer outra parcela.

Gabarito: letra B — apenas o Art. X.2 é constitucional.

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