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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg086653
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Econômico-Financeira - tarde
Após um grande movimento social, determinados setores do governo almejavam que o Chefe do Poder Executivo federal apresentasse projeto de lei vinculando um pequeno percentual da arrecadação de imposto de competência da União a finalidades específicas.Ao solicitar que sua assessoria analisasse as possibilidades de vinculação previstas na ordem constitucional, foi-lhe corretamente esclarecido que
  1. Aa vinculação pretendida é peremptoriamente vedada.
  2. Bé admitida a vinculação para a destinação de recursos a programas habitacionais.
  3. Ca vinculação pretendida somente é possível em relação ao produto da arrecadação de taxa, não de imposto.
  4. Dsomente é possível a vinculação para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
  5. Eé admitida a vinculação para a destinação de recursos em caso de realização de atividades da administração tributária.
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GabaritoE — é admitida a vinculação para a destinação de recursos em caso de realização de atividades da administração tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vinculação de Receita de Impostos

Gabarito: letra E. A Constituição Federal veda, em regra, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (CF, art. 167, IV), mas admite exceções. Uma dessas exceções é a destinação para a realização de atividades da administração tributária, conforme disposto expressamente no art. 479, §1º, I, da Lei Complementar que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Portanto, a afirmativa da assessoria está correta ao esclarecer que é admitida a vinculação para esse fim.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a vinculação é "peremptoriamente vedada", ignorando as exceções constitucionais e legais. A vedação não é absoluta; há hipóteses em que a vinculação é permitida, como para saúde, educação e atividades da administração tributária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A vinculação para destinação de recursos a programas habitacionais não está entre as exceções previstas na ordem constitucional. A regra geral de vedação permanece, e não há autorização específica para esse fim.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A vinculação de receita de impostos não é possível apenas para taxas; impostos também podem ter sua receita vinculada nas hipóteses excepcionais. A afirmação restringe indevidamente a possibilidade apenas às taxas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) é uma das exceções, mas não é a única. Há outras exceções, como saúde, educação e atividades da administração tributária. Dizer "somente" é incorreto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária é expressamente admitida como exceção, conforme o art. 479, §1º, I, da Lei Complementar que dispõe sobre o IBS/CBS. Essa exceção está em consonância com a ordem constitucional, que permite a vinculação em casos específicos.

Lei Complementar (Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo):

Art. 479, §1º — "É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados: I - a realização de atividades da administração tributária; [...]"

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E.

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