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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg086674
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Econômico-Financeira - tarde
Além do controle dos gastos com pessoal, a LRF disciplina as operações de crédito pleiteadas pelos entes públicos.A respeito do tema, é correto afirmar que
  1. Aa observância dos limites e das condições fixados pela Câmara Federal é pré-requisito objetivo legal a ser apresentado quando da formalização do pleito.
  2. Bas condições legais impostas na LRF são indiferentes em relação às operações de crédito internas ou externas.
  3. Centre as condições previstas na LRF para a realização de operações de crédito, tem-se o parecer de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação.
  4. Dcom vistas a evitar a quebra de legitimidade de operação, não poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  5. Eno caso das “operações por antecipação de receita”, é suficiente que o ente inclua os recursos provenientes da operação no orçamento ou em créditos adicionais.
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GabaritoC — entre as condições previstas na LRF para a realização de operações de crédito, tem-se o parecer de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de Crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque reproduz fielmente o art. 32, §1º da LRF, que exige parecer dos órgãos técnicos e jurídicos demonstrando a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação de crédito. Esse dispositivo é a condição central para a formalização do pleito.

A banca testa o conhecimento das condições legais para operações de crédito na LRF, especialmente o art. 32 e seus parágrafos.

1Condições (art. 32, §1º)
Parecer técnico e jurídico
Relação custo-benefício
Interesse econômico e social
Limites do Senado Federal
2Externas
Autorização adicional do Senado
3Alteração de finalidade (§7º)
Permitida
Exige autorização orçamentária
4ARO (art. 38)
Extraorçamentária
Regras próprias
Operações de crédito (LRF)
LEVELsoulevel.com.br
Operações de crédito (LRF): Condições (art. 32, §1º) (Parecer técnico e jurídico, Relação custo-benefício, Interesse econômico e social, Limites do Senado Federal); Externas (Autorização adicional do Senado); Alteração de finalidade (§7º) (Permitida, Exige autorização orçamentária); ARO (art. 38) (Extraorçamentária, Regras próprias)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a observância dos limites fixados pela Câmara Federal é pré-requisito. Erro: a competência para fixar limites e condições é do Senado Federal, não da Câmara dos Deputados (art. 32, §1º, III, LRF). A banca troca o órgão legislativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que as condições da LRF são indiferentes quanto à origem interna ou externa da operação. Erro: a LRF estabelece condições específicas para ambas, e operações externas exigem autorização adicional do Senado Federal (art. 32, §1º, IV). Não são indiferentes.

Alternativa C — ✅ Correta (gabarito)

Reproduz corretamente a exigência do art. 32, §1º: parecer de órgãos técnicos e jurídicos demonstrando relação custo-benefício e interesse econômico e social. É condição obrigatória para qualquer operação de crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não pode haver alteração da finalidade da operação. Erro: o art. 32, §7º permite a alteração, desde que haja prévia autorização na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, e que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse social, sem violar a LRF. A alternativa nega essa possibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que nas operações por antecipação de receita (ARO) é suficiente incluir os recursos no orçamento ou créditos adicionais. Erro: as AROs são operações extraorçamentárias, não integram o orçamento nem os créditos adicionais. A inclusão não é o requisito; elas têm regras próprias (art. 38, LRF).

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as condições das operações de crédito na LRF, foque no art. 32: (i) parecer técnico e jurídico, (ii) demonstração de custo-benefício, (iii) interesse econômico e social, (iv) limites do Senado Federal, e (v) possibilidade de alteração com autorização. O erro mais comum é confundir Câmara com Senado.

Gabarito: letra C.

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