Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg086676
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Econômico-Financeira - tarde
Considere um Projeto de Lei em tramitação que propõe a realização de operações de crédito vinculadas a investimentos em infraestrutura e custeio em pesquisa e desenvolvimento visando estimular a retomada econômica.Entendendo a pesquisa e o desenvolvimento como quaisquer áreas de educação profissional e ensino superior, o projeto prevê:I. a ampliação da estrutura física de escolas profissionalizantes ou universidades;II. o custeio de professores com notório saber reconhecido conforme banca examinadora definida para este fim.Com base no exposto, é correto afirmar que
Ao projeto toca em um tema de extrema importância para o desenvolvimento econômico do país e deve, sem ressalvas, ser aprovado na Casa do Congresso na qual tramita.
Bo previsto no item I não é óbice para aprovação, mas o item II fere o previsto na Regra de Ouro.
Cas previsões do projeto ferem a LRF ao utilizar operações de crédito para a contratação de bens de capital.
Do projeto preenche os requisitos de mérito e legalidade e deve, portanto, ser aprovado, mesmo sem a comprovação de estímulo à atividade econômica.
Eem se tratando de operações de crédito, tanto I quanto II implicam em violações ao previsto na LRF e nas metas de Riscos Fiscais.
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GabaritoB — o previsto no item I não é óbice para aprovação, mas o item II fere o previsto na Regra de Ouro.
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Regra de Ouro e Operações de Crédito (LRF e CF)
Gabarito: letra B. O item I (ampliação de estrutura física) constitui despesa de capital, que pode ser financiada por operações de crédito, respeitada a Regra de Ouro. Já o item II (custeio de professores) é despesa corrente, vedado de ser financiado por operações de crédito, conforme art. 167, III, da CF e art. 12, § 2º da LRF. Portanto, apenas o item II configura violação.
A banca testa o conhecimento da "Regra de Ouro", que impede que operações de crédito superem as despesas de capital. A LRF reproduz essa norma:
Art. 12, §2LC-101-2000
Art. 12, § 2º — "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."
Isso significa que as receitas de operações de crédito devem estar vinculadas a despesas de capital (investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida). Despesas correntes (custeio, pessoal) não podem ser financiadas por esse tipo de receita, sob pena de violação à regra.
Regra de Ouro - Operações de Crédito — só Despesas de Capital: Item I (ampliação física); só Despesas Correntes: Item II (custeio professores); Despesas de Capital∩Despesas Correntes: 0
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto deve ser aprovado "sem ressalvas". Ignora que o item II (custeio de professores) constitui despesa corrente, vedada para operações de crédito. A aprovação não pode ocorrer sem ressalvas, pois há ilegalidade no item II.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o item I (capital) não é óbice, mas o item II fere a Regra de Ouro. Exato: a ampliação de estrutura física (escolas/universidades) é despesa de capital (investimento), permitida; o custeio de professores é despesa corrente, proibida. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que ambas as previsões ferem a LRF por "utilizar operações de crédito para a contratação de bens de capital". Contratação de bens de capital (item I) é justamente o que é permitido pela Regra de Ouro. A LRF não veda em geral, apenas exige que o montante não ultrapasse as despesas de capital. Logo, o item I não fere a LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe aprovação "mesmo sem a comprovação de estímulo à atividade econômica". A comprovação de estímulo não é o ponto central; o impedimento é o item II violar a regra de ouro. A alternativa desconsidera a ilegalidade do item II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que tanto I quanto II violam a LRF e as metas de Riscos Fiscais. O item I é permitido; apenas o item II viola. Logo, a alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer operação de crédito para "pesquisa e desenvolvimento" (incluindo custeio) é vedada, mas a regra distingue despesa de capital (permitida) de despesa corrente (vedada). O item I é capital; o item II é corrente. Fique atento à classificação da despesa.