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Questão de Legislação Federal — Intrução Normativa SGD/ME nº 01 de 2019 - Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC — FGV 2024

Legislação FederalIntrução Normativa SGD/ME nº 01 de 2019 - Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC
Código
fg086689
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área de Tecnologia da Informação (Operação e Infraestrutura) - manhã
No processo inicial de planejamento para a contratação em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), destaca-se a importância de um documento preliminar.Esse documento, fundamental para definir o interesse público envolvido, identificar a solução adequada e estabelecer a base para a elaboração do Termo de Referência é denominado
  1. APlano de Necessidades de TIC.
  2. BPlano Diretor de TIC (PDTIC).
  3. CEstudo de Viabilidade Técnica e Econômica.
  4. DEstudo Técnico Preliminar.
  5. EAnálise de Risco de Contratação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Estudo Técnico Preliminar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Planejamento de Contratação de Soluções de TIC

Gabarito: letra D. O documento preliminar descrito no enunciado é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme definido no art. 6º, inciso XX, da Lei 14.133/2021. Ele é o documento que inicia o planejamento, caracteriza o interesse público envolvido, identifica a melhor solução e serve de base para o Termo de Referência.

Art. 6, XXLei-14133

Art. 6º, XX — "estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação."

A banca testa o conhecimento da definição legal exata do Estudo Técnico Preliminar, documento obrigatório no processo de contratação pública, inclusive para TIC.

  1. 1Estudo Técnico Preliminar (ETP)1ª etapa
  2. 2Análise de riscos
  3. 3Termo de Referência / Projeto Básico
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Plano de Necessidades de TIC é um instrumento de planejamento estratégico, mas não é o documento preliminar que define o interesse público e dá base ao Termo de Referência. Ele integra o planejamento anual, não o processo de cada contratação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Plano Diretor de TIC (PDTIC) é um plano de médio prazo (geralmente anual) que orienta as ações de TI do órgão. Não corresponde ao documento preliminar de uma contratação específica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica é um elemento que pode compor o Estudo Técnico Preliminar, mas não é o documento autônomo descrito no enunciado. A definição legal aponta o ETP como o documento que abrange essa análise.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a literalidade do art. 6º, XX, da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar é exatamente o documento que "caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao termo de referência". Portanto, está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Análise de Risco de Contratação é um documento posterior, elaborado após a definição da solução, para identificar riscos e mitigá-los. Não é o documento preliminar que define a solução.

PEGA ESSA DICA!

A Lei 14.133/2021 trouxe o Estudo Técnico Preliminar como um dos documentos centrais do planejamento das contratações. Memorize a definição do inciso XX do art. 6º, que descreve exatamente o seu papel: caracterizar o interesse público e a melhor solução, servindo de base para o Termo de Referência ou Projeto Básico.

Gabarito: letra D.

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