Questão de Legislação Federal — Intrução Normativa SGD/ME nº 01 de 2019 - Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC — FGV 2024
Legislação Federal›Intrução Normativa SGD/ME nº 01 de 2019 - Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC
Código
fg086689
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área de Tecnologia da Informação (Operação e Infraestrutura) - manhã
No processo inicial de planejamento para a contratação em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), destaca-se a importância de um documento preliminar.Esse documento, fundamental para definir o interesse público envolvido, identificar a solução adequada e estabelecer a base para a elaboração do Termo de Referência é denominado
APlano de Necessidades de TIC.
BPlano Diretor de TIC (PDTIC).
CEstudo de Viabilidade Técnica e Econômica.
DEstudo Técnico Preliminar.
EAnálise de Risco de Contratação.
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GabaritoD — Estudo Técnico Preliminar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Planejamento de Contratação de Soluções de TIC
Gabarito: letra D. O documento preliminar descrito no enunciado é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme definido no art. 6º, inciso XX, da Lei 14.133/2021. Ele é o documento que inicia o planejamento, caracteriza o interesse público envolvido, identifica a melhor solução e serve de base para o Termo de Referência.
Art. 6, XXLei-14133
Art. 6º, XX — "estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação."
A banca testa o conhecimento da definição legal exata do Estudo Técnico Preliminar, documento obrigatório no processo de contratação pública, inclusive para TIC.
1Estudo Técnico Preliminar (ETP)1ª etapa
2Análise de riscos
3Termo de Referência / Projeto Básico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O Plano de Necessidades de TIC é um instrumento de planejamento estratégico, mas não é o documento preliminar que define o interesse público e dá base ao Termo de Referência. Ele integra o planejamento anual, não o processo de cada contratação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Plano Diretor de TIC (PDTIC) é um plano de médio prazo (geralmente anual) que orienta as ações de TI do órgão. Não corresponde ao documento preliminar de uma contratação específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica é um elemento que pode compor o Estudo Técnico Preliminar, mas não é o documento autônomo descrito no enunciado. A definição legal aponta o ETP como o documento que abrange essa análise.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a literalidade do art. 6º, XX, da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar é exatamente o documento que "caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao termo de referência". Portanto, está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Análise de Risco de Contratação é um documento posterior, elaborado após a definição da solução, para identificar riscos e mitigá-los. Não é o documento preliminar que define a solução.
PEGA ESSA DICA!
A Lei 14.133/2021 trouxe o Estudo Técnico Preliminar como um dos documentos centrais do planejamento das contratações. Memorize a definição do inciso XX do art. 6º, que descreve exatamente o seu papel: caracterizar o interesse público e a melhor solução, servindo de base para o Termo de Referência ou Projeto Básico.