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Questão de Legislação Federal — Intrução Normativa SGD/ME nº 01 de 2019 - Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC — FGV 2024

Legislação FederalIntrução Normativa SGD/ME nº 01 de 2019 - Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC
Código
fg086758
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área de Tecnologia da Informação (Transformação Digital) - manhã
No processo de contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação disciplinado pela instrução normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, é permitido
  1. Aestabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado.
  2. Bindicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado.
  3. Caceitar declarações emitidas pela empresa proponente afirmando que seu próprio produto é exclusivo no mercado.
  4. Delaborar estudo técnico preliminar da contratação para definir as necessidades de negócio e tecnológicas.
  5. Edefinir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — elaborar estudo técnico preliminar da contratação para definir as necessidades de negócio e tecnológicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação de Soluções de TIC – IN SGD/ME nº 94/2022

Gabarito: letra D. A elaboração de estudo técnico preliminar é uma etapa obrigatória da fase preparatória da licitação, conforme o Art. 18 da Lei 14.133/2021, sendo plenamente permitida no processo de contratação de soluções de TIC. As demais alternativas reproduzem condutas expressamente vedadas pelo Art. 48 do mesmo diploma legal, que se aplica às contratações de serviços terceirizados.

A banca cobra o conhecimento das vedações impostas à Administração na contratação de serviços terceirizados, listadas no Art. 48 da Lei 14.133/2021. O estudo técnico preliminar, por sua vez, é exigido pelo Art. 18 como requisito da fase de planejamento.

Art. 48Lei-14133

Art. 48 — Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I — indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II — fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III — estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV — definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V — demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI — prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

Art. 18Lei-14133

Art. 18 — A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual [...] compreendidos:

I — a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

Alternativa A — ❌ Incorreta

Estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora é expressamente vedado pelo Art. 48, III da Lei 14.133/2021. A relação deve ser exclusivamente contratual, sem subordinação direta entre a Administração e os empregados da contratada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Indicar pessoas expressamente nominadas para executar o objeto é vedado pelo Art. 48, I da Lei 14.133/2021. A execução deve ser confiada à empresa contratada, que gerencia seus próprios empregados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aceitar declarações da própria empresa proponente afirmando que seu produto é exclusivo no mercado não é permitido sem a devida comprovação. A Administração deve realizar levantamento de mercado (Art. 18, §1º, V da Lei 14.133/2021) para verificar a existência de fornecedores ou produtos exclusivos; a simples declaração unilateral não é suficiente e configura tentativa de burlar a competição.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A elaboração de estudo técnico preliminar é etapa obrigatória do planejamento, conforme Art. 18, inciso I e §1º da Lei 14.133/2021. Ele deve evidenciar o problema a ser resolvido, a melhor solução e a viabilidade técnica e econômica da contratação — plenamente aplicável às contratações de TIC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Definir forma de pagamento baseada exclusivamente no reembolso de salários pagos é vedado pelo Art. 48, IV da Lei 14.133/2021. O pagamento deve ser por serviço prestado, com valor certo, e não mero reembolso de salários.

Gabarito: letra D.

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