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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg086826
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Maria, primária e possuidora de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, foi condenada, definitivamente, pela prática de três crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, em detrimento do seu patrão, perpetrados em 2023.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é correto afirmar que Maria, que se encontra grávida, progredirá de regime com o cumprimento de
  1. Adezesseis por cento da pena.
  2. Bvinte por cento da pena.
  3. Cum décimo da pena.
  4. Dum oitavo da pena.
  5. Eum sexto da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — um oitavo da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Execução Penal — Progressão de regime para mulher gestante

Gabarito: letra D. Maria, primária, com bom comportamento e gestante, preenche os requisitos do art. 112, §3º, da LEP, que estabelece requisitos cumulativos subjetivos; o requisito temporal para essa hipótese é de 1/8 (um oitavo) da pena, e não as frações gerais do caput.

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a LEP para beneficiar mulheres gestantes, mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, reduzindo o lapso temporal para progressão de regime. O art. 112, §3º, exige que a condenada seja primária, tenha bom comportamento carcerário comprovado, não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça, contra pessoa com deficiência, nem hediondo ou equiparado. Maria se enquadra em todas essas condições.

  1. 1Primariedade
  2. 2Bom comportamento
  3. 3Sem crime violento/hediondo
  4. 4Cumprimento de 1/8 da pena
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Dezesseis por cento (16%) é o percentual previsto no art. 112, I, para condenado primário por crime comum sem violência ou grave ameaça. Contudo, o art. 112, §3º, traz regra especial para a mulher gestante, afastando a incidência do inciso I.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Vinte por cento (20%) aplica-se a reincidente em crime comum (art. 112, II). Maria é primária, logo não se enquadra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de 1/10 (10%) para progressão de regime na LEP.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 112, §3º, da LEP, ao tratar da mulher gestante, estabelece que, preenchidos os requisitos subjetivos (primariedade, bom comportamento, não ter praticado crimes violentos, contra deficiente ou hediondos), o requisito objetivo é de 1/8 da pena.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Um sexto (1/6) é a fração geral do caput do art. 112, mas é excepcionada pelo §3º para a mulher gestante que satisfaça as condições ali previstas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a regra geral do caput (1/6) ou com os percentuais do Pacote Anticrime (16% e 20%). Atenção: a progressão para gestante primária e de bom comportamento tem fração própria de 1/8, conforme jurisprudência consolidada e a leitura sistemática da LEP.

Gabarito: letra D

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