Maria, primária e possuidora de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, foi condenada, definitivamente, pela prática de três crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, em detrimento do seu patrão, perpetrados em 2023.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é correto afirmar que Maria, que se encontra grávida, progredirá de regime com o cumprimento de
Adezesseis por cento da pena.
Bvinte por cento da pena.
Cum décimo da pena.
Dum oitavo da pena.
Eum sexto da pena.
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GabaritoD — um oitavo da pena.
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Lei de Execução Penal — Progressão de regime para mulher gestante
Gabarito: letra D. Maria, primária, com bom comportamento e gestante, preenche os requisitos do art. 112, §3º, da LEP, que estabelece requisitos cumulativos subjetivos; o requisito temporal para essa hipótese é de 1/8 (um oitavo) da pena, e não as frações gerais do caput.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a LEP para beneficiar mulheres gestantes, mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, reduzindo o lapso temporal para progressão de regime. O art. 112, §3º, exige que a condenada seja primária, tenha bom comportamento carcerário comprovado, não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça, contra pessoa com deficiência, nem hediondo ou equiparado. Maria se enquadra em todas essas condições.
1Primariedade
2Bom comportamento
3Sem crime violento/hediondo
4Cumprimento de 1/8 da pena
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Dezesseis por cento (16%) é o percentual previsto no art. 112, I, para condenado primário por crime comum sem violência ou grave ameaça. Contudo, o art. 112, §3º, traz regra especial para a mulher gestante, afastando a incidência do inciso I.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Vinte por cento (20%) aplica-se a reincidente em crime comum (art. 112, II). Maria é primária, logo não se enquadra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de 1/10 (10%) para progressão de regime na LEP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 112, §3º, da LEP, ao tratar da mulher gestante, estabelece que, preenchidos os requisitos subjetivos (primariedade, bom comportamento, não ter praticado crimes violentos, contra deficiente ou hediondos), o requisito objetivo é de 1/8 da pena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Um sexto (1/6) é a fração geral do caput do art. 112, mas é excepcionada pelo §3º para a mulher gestante que satisfaça as condições ali previstas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a regra geral do caput (1/6) ou com os percentuais do Pacote Anticrime (16% e 20%). Atenção: a progressão para gestante primária e de bom comportamento tem fração própria de 1/8, conforme jurisprudência consolidada e a leitura sistemática da LEP.