Questão de Direito Penal — Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990
Código
fg086829
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
João compareceu à sede de um pequeno estabelecimento comercial, no âmbito do qual adquiriu determinados bens essenciais à saúde. Após a realização do pagamento, João solicitou a Tício, proprietário da loja, o fornecimento de nota fiscal relativa à venda das mercadorias, o que fora prontamente negado.Ato contínuo, tão logo o consumidor deixou o local, Tício comemorou a venda e, em especial, a conduta adotada, que acabou por suprimir tributo.Sobre a hipótese narrada, considerando as disposições da Lei nº 8.137/1990 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a conduta de Tício, em tese, caracteriza crime contra a ordem tributária,
Acom a incidência de uma causa de aumento de pena, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
Bcom a incidência de uma agravante, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
Ccom a incidência de uma agravante, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde e desde que haja o lançamento definitivo do tributo.
Dsem a incidência de agravante ou de causa de aumento de pena, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
Esem a incidência de agravante ou de causa de aumento de pena, desde que haja o lançamento definitivo do tributo.
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GabaritoA — com a incidência de uma causa de aumento de pena, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
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Crimes contra a ordem tributária -- Lei 8.137/1990 e STF
Gabarito: letra A. A conduta de Tício -- recusar-se a emitir nota fiscal, suprimindo tributo -- enquadra-se em crime formal contra a ordem tributária (art. 2º, I, da Lei 8.137/1990), que independe do lançamento definitivo do tributo (entendimento consolidado do STF). Incide, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 12, III, da mesma lei, por envolver comércio de bens essenciais à saúde. As alternativas que mencionam "agravante" confundem o instituto, e as que exigem lançamento definitivo ignoram a natureza formal do delito.
A questão exige conhecimento da Lei 8.137/1990, especialmente dos arts. 1º, 2º e 12, e da jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 24). É preciso distinguir os crimes materiais (art. 1º, que exigem resultado naturalístico e, por conseguinte, o lançamento definitivo) dos crimes formais (art. 2º, que se consumam independentemente do resultado econômico). No caso, Tício omitiu a emissão da nota fiscal com o fim de suprimir tributo -- conduta típica do art. 2º, I (omissão de declaração).
Alternativa A -- ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao denominar "causa de aumento" (e não "agravante") e ao afirmar ser prescindível o lançamento definitivo. A causa de aumento decorre do art. 12, III, da Lei 8.137/1990, que se aplica aos crimes dos arts. 1º, 2º e 4º a 7º. O art. 2º é crime formal, portanto não exige lançamento definitivo para sua configuração.
Art. 12Lei-8137
Art. 12 -- "São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° [...] III — ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde."
Alternativa B -- ❌ Incorreta
Erra ao chamar de "agravante" o que é causa de aumento de pena. A Lei 8.137/1990 usa expressamente a expressão "circunstâncias que podem agravar" (aumentar a pena), e a doutrina as trata como causas de aumento, não como agravantes genéricas (que estão no art. 61 do CP). O restante (prescindível o lançamento) está correto, mas o termo técnico invalida a alternativa.
Alternativa C -- ❌ Incorreta
Erro duplo: (i) chama de "agravante" a causa de aumento; (ii) condiciona o crime ao lançamento definitivo do tributo. Tratando-se de crime formal (art. 2º), o lançamento não é exigido. A Súmula Vinculante 24 do STF só exige lançamento para os crimes materiais do art. 1º.
Alternativa D -- ❌ Incorreta
Afirma que não incide agravante ou causa de aumento. No entanto, o art. 12, III, é expresso ao prever aumento de 1/3 a 1/2 para crimes que envolvam bens essenciais à saúde. Portanto, a conduta de Tício atrai essa causa de aumento. Além disso, diz que o lançamento é prescindível -- o que é verdadeiro para o crime formal, mas a ausência da causa de aumento já torna a alternativa errada.
Alternativa E -- ❌ Incorreta
Também nega a incidência de causa de aumento, o que contraria o art. 12, III. E ainda exige o lançamento definitivo, quando o crime é formal. Portanto, duplamente incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa dois pontos de troca frequente: (1) causa de aumento x agravante -- a lei usa "agravar" no sentido de majorar a pena, mas tecnicamente é causa de aumento, não agravante (que é gênero, mas a doutrina separa). (2) crime material x formal -- muitos candidatos aplicam automaticamente a Súmula Vinculante 24 a qualquer crime tributário, mas ela só vale para o art. 1º. Sempre verifique se o tipo penal exige ou não a supressão do tributo como resultado.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP