Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2024
- Código
- fg086831
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-GO
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AII e III, apenas.
- BI e III, apenas.
- CI e II, apenas.
- DII, apenas.
- EII, II e III.
GabaritoD — II, apenas.
Gabarito: apenas o item II está correto, letra D. A afirmação I confunde as espécies de crimes omissivos; a II descreve corretamente o chamado crime de passagem; a III omite uma das hipóteses geradoras do dever de agir (a ingerência).
A questão exige conhecimento da classificação doutrinária dos crimes omissivos e do conceito de crime de passagem (ou exaurimento). Vejamos cada item.
O enunciado trata do "crime omissivo espúrio", expressão que na doutrina corresponde ao crime omissivo impróprio (comissivo por omissão). Nele, a omissão não é descrita no tipo penal; o tipo descreve uma ação, e o agente responde por ela por ter o dever de agir. Além disso, tanto a tentativa quanto a modalidade culposa são admitidas (ex.: homicídio culposo por omissão). Logo, a afirmativa é falsa.
O exemplo narra uma sequência de atos com o mesmo intuito homicida: facada e depois disparo. Como a morte decorreu do disparo, há crime de passagem (ou exaurimento), em que o agente, mesmo após já ter praticado atos executórios, realiza nova conduta para assegurar o resultado, configurando um único crime consumado. A doutrina majoritária reconhece essa hipótese como crime de passagem.
A omissão penalmente relevante exige que o omitente devia e podia agir. O dever de agir (art. 13, §2º do CP) origina-se de três fontes: lei, assunção de responsabilidade e ação anterior que criou o risco (ingerência). A afirmativa menciona apenas as duas primeiras, omitindo a terceira – portanto, está incompleta e incorreta.
Conclusão: Apenas o item II é verdadeiro, o que corresponde à alternativa D.
O termo "omissivo espúrio" é pouco usual; a banca pode ter usado para designar o crime omissivo impróprio. Fique atento: se a omissão é descrita no tipo, trata-se de crime omissivo próprio (ex.: omissão de socorro).
Decore as três hipóteses do dever de agir (CP, art. 13, §2º): I – lei; II – assunção de responsabilidade; III – ação anterior geradora de risco (ingerência).
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