Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2024
- Código
- fg086833
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-GO
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AIII, apenas.
- BI e II, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoA — III, apenas.
Gabarito: letra A (apenas a afirmativa III está correta). O item I mistura teorias de consumação do furto (contrectatio não exige inversão da posse). O item II erra ao classificar como furto o uso de narcóticos para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência – isso é roubo (art. 157, CP). O item III está correto: a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ entendem que não cabe tentativa de roubo impróprio, pois a consumação ocorre com a inversão da posse, e a violência posterior é mero exaurimento.
Afirmativa | Conteúdo | Classificação | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Teoria da contrectatio exige contato físico com inversão da posse para consumação do furto | ❌ Incorreto | Contrectatio dispensa inversão da posse; CP adota teoria da amotio |
II | Uso de narcóticos para reduzir vítima à impossibilidade de resistência caracteriza furto | ❌ Incorreto | Art. 157, CP: roubo por qualquer meio que reduza a resistência |
III | Não cabe tentativa de roubo impróprio | ✅ Correto | STJ Súmula 582: consumação com inversão da posse; violência posterior é exaurimento |
A teoria da contrectatio (ou do contato) considera o furto consumado com o simples toque na coisa alheia, independentemente da inversão da posse. O Código Penal, entretanto, adota a teoria da amotio (inversão da posse), que exige que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima. Ao afirmar que a consumação ocorre com o contato físico “desde que haja a inversão da posse”, o item I cria uma incompatibilidade lógica: a contrectatio dispensa a inversão. Portanto, o item é falso.
O art. 157 do CP define roubo como subtrair coisa alheia móvel “mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O uso de narcóticos (soníferos, drogas) para incapacitar a vítima enquadra-se exatamente nessa última modalidade, caracterizando roubo, e não furto. O furto (art. 155) não exige violência ou redução da resistência. Logo, a afirmativa é incorreta.
A banca explora a confusão entre furto e roubo qualificado pelo emprego de meio que reduz a vítima à impossibilidade de resistência. Lembre-se: o CP considera roubo “qualquer meio” que impeça a reação – inclusive narcóticos. Fique atento!
O roubo impróprio ocorre quando o agente, logo após subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 582), o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem. No roubo impróprio, a violência é exercida após a inversão, de modo que o delito já está consumado no momento da subtração. Assim, não há espaço para tentativa: a conduta posterior é mero exaurimento ou qualificadora. Portanto, o item está correto.
STJ Súmula 582
Súmula 582 do STJ:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Conclusão: apenas o item III é verdadeiro, o que corresponde à alternativa A.
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