Direito Penal – Crimes contra a liberdade pessoal
Gabarito: D (itens I, II e III). Todos os itens estão corretos. O item I reproduz as causas de aumento de pena do crime de perseguição (art. 147-A, §1º, CP). O item II aborda a continuidade normativo-típica entre a antiga contravenção do art. 65 da LCP e o novo tipo penal, sem abolitio criminis automática. O item III trata da abrangência da relação íntima de afeto na Lei Maria da Penha, incluindo vínculos mantidos pela internet.
Item I — ✅ Correto
O crime de perseguição (art. 147-A, CP) tem a pena aumentada de metade quando cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma (art. 147-A, §1º, I, II e III, CP). A afirmativa está em conformidade com a literalidade do dispositivo.
Item II — ✅ Correto
A Lei 14.132/2021, ao inserir o crime de perseguição no art. 147-A do CP, revogou o art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941 (contravenção de importunação ofensiva ao pudor). Contudo, a jurisprudência consolidou que não ocorreu abolitio criminis automática, pois as condutas antes enquadradas como contravenção passaram a subsumir-se ao novo tipo penal ou a outros crimes, em razão da continuidade normativo-típica. Essa orientação evita a impunidade de fatos anteriormente puníveis.
Item III — ✅ Correto
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), em seu art. 5º, III, considera relação íntima de afeto aquela independente de coabitação, e a interpretação atual do dispositivo abrange também as relações mantidas por meios virtuais, como a internet, em consonância com o objetivo de proteção integral da mulher em ambientes digitais.
Gabarito: D (I, II e III).