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Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — FGV 2024

Direito PenalCrimes contra a liberdade pessoal
Código
fg086835
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Leia os fragmentos a seguir.O Instituto Avon no estudo “Misoginia e Violência contra mulheres na internet: um levantamento sobre fóruns anônimos”, realizado em parceria com a empresa Timelens, constatou que, dentre as regras dos Chans, está a proibição de participação de mulheres e que, quando as mulheres não correspondem às expectativas dos frequentadores, são articulados ataques coordenados, bem como que as mulheres inclusive denominadas de depósito.Estudo disponível em: https://institutoavon.org.br/estudo-do-instituto-avon-trazdados-sobre-misoginia-e-violencia-contra-mulheres-na-internet/Já, Danielle Keats Ciron, em seu livro “Hate Crimes in CyberSpace” ressaltou que estudos evidenciaram que usuários com nomes femininos receberam em média “cem mensagens privadas maliciosas”, que o estudo define como “linguagem sexualmente explicita ou ameaçadora”, para cada quatro recebidas por usuários masculinos; que usuários humanos masculinos visavam especificamente os femininos; e que ser mulher aumenta o risco de assédio cibernético e, para mulheres lésbicas, transexuais ou bissexuais e mulheres negras o risco pode ser maior.Harvard University Press, 2014.Considerando os fragmentos acima, analise as afirmativas a seguir.I. O delito de perseguição tem a pena majorada quando é cometido contra criança, adolescente ou idoso; mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos da lei; ou mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.II. Considerando que o delito de perseguição foi previsto no Art. 147-A, do Código Penal, por força da Lei nº 14132/2021, bem como que esta mesma lei revogou o disposto no Art. 65 do Decreto-lei nº 3688/1941, é possível afirmar que, pela jurisprudência, inexistiu automática abolitio criminis para todos os fatos que estavam enquadrados no Art. 65, citado, uma vez que permanece a reprovação penal em continuidade normativo-típica.III. Considera-se também relação íntima de afeto, a fim de ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha, aquela estabelecida e/ou mantida por meio da rede mundial de computadores.Está correto o que se afirma em
  1. AI e II, apenas.
  2. BI e III, apenas.
  3. CII e III, apenas.
  4. DI, II, III.
  5. EII, apenas.
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GabaritoD — I, II, III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Crimes contra a liberdade pessoal

Gabarito: D (itens I, II e III). Todos os itens estão corretos. O item I reproduz as causas de aumento de pena do crime de perseguição (art. 147-A, §1º, CP). O item II aborda a continuidade normativo-típica entre a antiga contravenção do art. 65 da LCP e o novo tipo penal, sem abolitio criminis automática. O item III trata da abrangência da relação íntima de afeto na Lei Maria da Penha, incluindo vínculos mantidos pela internet.

Item I — ✅ Correto

O crime de perseguição (art. 147-A, CP) tem a pena aumentada de metade quando cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma (art. 147-A, §1º, I, II e III, CP). A afirmativa está em conformidade com a literalidade do dispositivo.

Item II — ✅ Correto

A Lei 14.132/2021, ao inserir o crime de perseguição no art. 147-A do CP, revogou o art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941 (contravenção de importunação ofensiva ao pudor). Contudo, a jurisprudência consolidou que não ocorreu abolitio criminis automática, pois as condutas antes enquadradas como contravenção passaram a subsumir-se ao novo tipo penal ou a outros crimes, em razão da continuidade normativo-típica. Essa orientação evita a impunidade de fatos anteriormente puníveis.

Item III — ✅ Correto

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), em seu art. 5º, III, considera relação íntima de afeto aquela independente de coabitação, e a interpretação atual do dispositivo abrange também as relações mantidas por meios virtuais, como a internet, em consonância com o objetivo de proteção integral da mulher em ambientes digitais.

Gabarito: D (I, II e III).

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