Questão de Direito Constitucional — Sistema Tributário Nacional — FGV 2024
Direito Constitucional›Sistema Tributário Nacional
Código
fg086854
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Lei Municipal delegou ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, fixando os critérios para a avaliação técnica e assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório.Diante do exposto, é correto afirmar que a referida norma é
Aconstitucional, pois é compatível com o princípio da anterioridade nonagesimal.
Binconstitucional, pois viola o princípio da legalidade tributária.
Cinconstitucional, pois viola o princípio da separação de poderes.
Dconstitucional, pois é compatível com o princípio da legalidade tributária.
Einconstitucional, pois viola competência privativa da União para editar normas gerais sobre a matéria.
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GabaritoD — constitucional, pois é compatível com o princípio da legalidade tributária.
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IPTU – Delegação de Avaliação Individualizada pelo Poder Executivo
Gabarito: letra D. A lei municipal que delega ao Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo para cobrança do IPTU, desde que fixados em lei os critérios técnicos e assegurado o contraditório, é constitucional por compatibilidade com o princípio da legalidade tributária. É o que firma o STF no Tema 1084 de Repercussão Geral e autoriza o art. 156, §1º, III da Constituição Federal.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1084
STF – Tema 1084 (Repercussão Geral):
"É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório."
Art. 156, §1CF/88
"O imposto previsto no inciso I poderá: [...] III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal."
A banca testa o conhecimento de que a delegação para avaliação individual, com parâmetros legais, não viola a legalidade nem a separação de poderes.
IPTU – Avaliação individualizada
1Delegação ao Executivo
Constitucional (Tema 1084 STF)
Requisitos
Critérios fixados em lei
Contraditório assegurado
2Fundamento
Art. 156, §1º, III CF
Legalidade tributária
3Não viola
Separação de poderes
Legalidade (delegação em branco)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A norma é constitucional, mas a justificativa pela anterioridade nonagesimal (90 dias) é inadequada. O princípio da anterioridade nonagesimal incide sobre majoração de tributos, mas o cerne da questão é a legalidade da delegação, não o prazo de vigência. Logo, o acerto da constitucionalidade não decorre desse princípio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade tributária. Todavia, a própria lei estabelece os critérios para a avaliação técnica, não havendo delegação em branco. O STF (Tema 1084) e o art. 156, §1º, III da CF autorizam expressamente a atualização da base de cálculo pelo Executivo, desde que por critérios legais. Portanto, a legalidade é respeitada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta violação ao princípio da separação de poderes. No entanto, a Constituição – art. 156, §1º, III – já prevê a possibilidade de o legislativo autorizar o executivo a atualizar a base de cálculo do IPTU. A delegação, quando acompanhada de critérios objetivos, não invade atribuição exclusiva do legislativo. O STF, no Tema 1084, confirmou a constitucionalidade dessa prática, afastando o argumento de separação de poderes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A norma é constitucional e está em harmonia com o princípio da legalidade tributária. Conforme o Tema 1084 do STF e o art. 156, §1º, III da CF, a lei que fixa os parâmetros e delega ao Executivo a avaliação individualizada, com garantia de contraditório, não fere a legalidade. Ao contrário, a lei atua exatamente nos limites do que a Constituição permite.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a lei municipal invade competência privativa da União para editar normas gerais sobre direito tributário (art. 24, I, CF). Contudo, a União estabelece normas gerais, mas os Municípios têm competência para legislar sobre IPTU, inclusive sobre sua base de cálculo, respeitadas as diretrizes gerais. A delegação em questão insere-se no âmbito da autonomia municipal, não havendo usurpação de competência federal. O STF já rechaçou essa tese no Tema 1084.
Conclusão: A única alternativa que acerta a constitucionalidade e o fundamento correto é a letra D.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos associam delegação de avaliação a violação da legalidade ou da separação de poderes. Mas a Constituição (art. 156, §1º, III) e o STF (Tema 1084) já pacificaram que, desde que a lei fixe critérios e assegure o contraditório, a delegação é plenamente constitucional. Fique atento: a banca explora justamente esse ponto.