Lei 9.514/1997 – Alienação fiduciária de coisa imóvel
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o disposto no art. 27, §2º da Lei 9.514/1997, segundo o qual, não havendo lance no segundo leilão que atenda ao valor mínimo, o fiduciário adquire a livre disponibilidade do imóvel e fica exonerado da obrigação de restituir o valor que sobejar. O STF já declarou a constitucionalidade desse procedimento (Tema 982 de repercussão geral). As demais alternativas são incorretas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A aplicação do CDC é afastada pela Lei 9.514/97 no caso de alienação fiduciária registrada, conforme tese firmada pelo STJ:
STJ Tema 1095 (repetitivo):
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
Portanto, não cabe o "diálogo das fontes" para aplicar o CDC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há no contexto fornecido qualquer tese ou súmula do STJ que vede a alegação de adimplemento substancial na alienação fiduciária de imóvel. A jurisprudência do STJ, embora possa restringir a aplicação da teoria em garantias fiduciárias, não é objeto de decisão colegiada vinculante nos moldes indicados. Logo, a afirmação é desacompanhada de fundamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei prevê dois leilões: o primeiro no prazo de 30 dias da consolidação, e o segundo no prazo de 30 dias do primeiro (art. 27, §1º). A alternativa menciona apenas "o leilão público" no prazo de 30 dias, o que é impreciso, pois omite a existência do segundo leilão e as condições específicas. O fiduciário deve realizar o primeiro leilão dentro de 30 dias, mas o procedimento completo envolve dois leilões. Portanto, a assertiva é incompleta e não reflete a literalidade da lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 9.514/1997 estabelece que, no segundo leilão, se não houver lance que atenda ao valor mínimo (que é o valor da dívida), o fiduciário adquire a propriedade plena do imóvel, ficando liberado de qualquer obrigação de devolver eventual saldo remanescente em favor do devedor. Essa previsão é constitucional (STF Tema 982) e corresponde ao disposto no art. 27, §2º da lei.
Gabarito: letra D.