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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
fg086880
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A Associação Patinhas Fofíneas foi criada e estabelecida em Goiânia - GO, voltada à proteção da causa animal, conforme estabelecido em seu estatuto social.Recentemente, a Associação propôs ação civil pública em face do Município de Goiânia, requerendo a condenação do ente municipal a construir cinco hospitais veterinários, um em cada região da cidade, com vistas a atender animais abandonados.Ao tomar o primeiro contato com a petição inicial, o juízo intimou a Associação a apresentar a autorização assemblear dos associados para propor a ação coletiva e relação dos filiados naquele momento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Ato contínuo, a Associação apresentou petição informando que, por se tratar de ação civil pública para defesa do direito ao meio ambiente equilibrado, bem como por haver relação com sua atividade de proteção da causa animal, de previsão estatutária, não haveria necessidade de autorização assemblear para propositura da demanda, nem de juntada de relação nominal de filiados.Sobre o caso acima, assinale a opção correta.
  1. AO caso traduz hipótese de representação processual, pelo que a autorização em assembleia, bem como a juntada da relação nominal de associados, é essencial para fins de admissibilidade da ação civil pública.
  2. BTanto para a propositura de ações coletivas em geral quanto para o ajuizamento de ação civil pública é indispensável a autorização em assembleia, bem como a juntada da relação de associados, assistindo razão ao juízo.
  3. CA associação autora, enquanto representante processual, necessita apresentar a autorização assemblear para propositura da demanda, dispensando-se a juntada de relação nominal de filiados, necessária apenas para eventual cumprimento de sentença.
  4. DAinda que se trate de ação civil pública proposta para a defesa de direito difuso, a juntada do rol de filiados é indispensável, pois destinada à verificação da eficácia subjetiva do título executivo posteriormente formado.
  5. EPor se tratar de ação civil pública, proposta para a defesa de direito difuso, cuja proteção é finalidade da associação prevista em seu estatuto, a autorização em assembleia e a juntada de relação de filiados é desnecessária, pois a associação atua, no caso, como substituta processual.
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GabaritoE — Por se tratar de ação civil pública, proposta para a defesa de direito difuso, cuja proteção é finalidade da associação prevista em seu estatuto, a autorização em assembleia e a juntada de relação de filiados é desnecessária, pois a associação atua, no caso, como substituta processual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimidade das Associações na Ação Civil Pública

Gabarito: letra E. Na ação civil pública para defesa de direitos difusos (como meio ambiente), a associação atua como substituta processual, e não como representante dos associados. Por isso, não se exige autorização assemblear nem lista nominal de filiados – a legitimidade decorre diretamente do vínculo entre o objeto da ação e a finalidade estatutária da associação. É o que consolidou a jurisprudência do STJ (REsp 1.101.565, Tema 82) e o art. 5º, V, da Lei 7.347/85, combinado com o art. 82, IV, do CDC.

No caso, a Associação Patinhas Fofíneas, cujo estatuto prevê a proteção animal, demanda a construção de hospitais veterinários – tutela do direito ao meio ambiente equilibrado (direito difuso). Logo, a exigência do juiz foi descabida.

Aspecto

Representação Processual (associação como representante)

Substituição Processual (associação como substituta)

Natureza da atuação

A associação age em nome e no interesse dos associados (direitos individuais homogêneos).

A associação age em nome próprio, defendendo direito alheio (direitos difusos ou coletivos).

Autorização assemblear

Exigida (art. 5º, V, da Lei 7.347/85 c/c art. 2º-A da Lei 9.494/97).

Dispensada (a legitimidade decorre do vínculo estatutário com o objeto da ação).

Lista nominal de filiados

Exigida (para identificar os substituídos e delimitar a eficácia subjetiva da sentença).

Dispensada (a sentença tem eficácia erga omnes ou ultra partes, não se restringindo aos filiados).

Exemplo de direito tutelado

Direitos individuais homogêneos (ex.: reajuste de mensalidade escolar).

Direitos difusos (ex.: meio ambiente, proteção animal) ou coletivos stricto sensu.

Fundamento legal

Art. 5º, V, da Lei 7.347/85; art. 82, IV, do CDC; art. 2º-A da Lei 9.494/97.

Art. 5º, V, da Lei 7.347/85; art. 82, IV, do CDC; jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.101.565).

Alternativa A – ❌ Incorreta

O caso não é de representação processual (em que a associação age em nome dos associados, exigindo autorização). Trata-se de substituição processual, na qual a associação defende direito próprio (difuso/coletivo), como legitimada extraordinária. A autorização assemblear é desnecessária.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A afirmação de que ambas as exigências (autorização e lista) são indispensáveis contraria o regime jurídico da ação civil pública. A substituição processual dispensa ambos os requisitos.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A autorização assemblear é dispensada quando a associação atua como substituta processual em ACP para direitos difusos ou coletivos. A exigência de lista de filiados também não se aplica, pois o título executivo formado terá eficácia erga omnes, não se restringindo aos associados. O art. 103 do CDC deixa claro que, em ações coletivas para direitos difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes.

Alternativa D – ❌ Incorreta

A juntada do rol de filiados não é necessária mesmo para verificação de eficácia subjetiva do título. Em ações para defesa de direitos difusos, a sentença beneficiará toda a coletividade, não apenas os filiados. A exigência de lista só se justificaria em ações para direitos individuais homogêneos (representação), o que não é o caso.

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Por se tratar de ação civil pública para defesa de direito difuso (meio ambiente), cuja proteção é finalidade estatutária da associação, ela atua como substituta processual. Logo, não é necessária autorização assemblear nem relação de filiados. A legitimidade decorre do art. 5º, V, da Lei 7.347/85 e do art. 82, IV, do CDC, interpretados à luz da teoria da substituição processual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao equiparar a ação civil pública com a ação individual representativa (art. 5º, XXI, CF), que exige autorização e lista. Na ACP para direitos difusos, a associação defende interesse próprio (substituição), não dos associados. Lembre-se: finalidade estatutária + direito difuso = substituição processual, sem necessidade de autorização.

Gabarito: letra E

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