Execução de título extrajudicial e responsabilidade do exequente
Gabarito: letra A. O condomínio, ao executar dívida comprovadamente inexistente, responde pelos prejuízos causados ao executado, sendo a responsabilidade objetiva (independente de dolo ou culpa), conforme o Código de Processo Civil (aplicação do art. 925, §2º, c/c art. 784, X, CPC). A alternativa A está correta; as demais contêm erros quanto à natureza do título, aos efeitos dos embargos, ao ônus da prova e à cabimento de honorários.
A questão testa o regime de responsabilidade do exequente que promove execução de dívida inexistente, aliada a outros institutos processuais. Vejamos cada alternativa.
Aspecto | Condomínio (Exequente) | Urbano (Executado) | Fundamento Legal |
|---|
Responsabilidade por danos | Objetiva (independente de dolo/culpa) | Deve comprovar prejuízo | Art. 925, §2º, CPC |
Natureza do crédito condominial | Título executivo extrajudicial (válido) | — | Art. 784, X, CPC |
Efeito dos embargos à execução | Não impede atos executivos (penhora) | Pode requerer efeito suspensivo | Art. 919, §1º, CPC |
Ônus da prova de dolo/culpa | Inexigível (responsabilidade objetiva) | Não precisa demonstrar | Art. 925, §2º, CPC |
Cabimento de honorários | Devidos na execução extinta | Sucumbência do exequente | Art. 85, §1º, CPC |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade do exequente por danos decorrentes de execução indevida é objetiva, à luz do art. 925 do CPC (responsabilidade civil independentemente de culpa), combinado com a teoria do risco assumido ao se promover execução de título que se revela inexistente. No caso, Urbano comprovou o pagamento, demonstrando que a dívida não existia; a penhora causou-lhe prejuízo (perda de oportunidade de venda). O condomínio, mesmo alegando boa-fé, não se exime da reparação. A banca acolheu o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que créditos de contribuições condominiais não são títulos executivos extrajudiciais. Isso é falso. O CPC, em seu art. 784, X, inclui expressamente:
Art. 784CPC
Art. 784 — São títulos executivos extrajudiciais:
X — o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Logo, a via executiva é adequada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a simples oposição de embargos à execução impede a penhora. O CPC é claro em sentido contrário:
Art. 525, §6CPC
Art. 525 — ...
§ 6º — A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes...
No caso, não houve pedido de efeito suspensivo; logo, a penhora era lícita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que cabe a Urbano demonstrar dolo ou culpa do condomínio. Isso inverte o regime de responsabilidade. A responsabilidade do exequente por execução indevida é objetiva (art. 925, CPC), bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Não se exige prova de dolo ou culpa do exequente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que honorários advocatícios não são cabíveis em execução de título extrajudicial. O CPC prevê expressamente a condenação em honorários na execução, seja no próprio processo (art. 85, §1º) ou na extinção da execução. Na hipótese de extinção da execução por procedência dos embargos, o exequente é condenado ao pagamento dos honorários (art. 86, parágrafo único). A condenação foi correta.
Gabarito: letra A.