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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Monitória — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ação Monitória
Código
fg086885
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O advogado Noel foi procurado por seu cliente Fernando acerca de uma eventual ação monitória para ingresso no Poder Judiciário, em razão de um cheque emitido em seu favor por João, visando a quitação de serviços prestados, o qual não foi pago em razão de insuficiência de fundos junto à instituição financeira.A respeito do instituto da monitória, assinale a afirmativa correta.
  1. AEm razão de se tratar de procedimento especial, a ação monitória não admite citação por edital, mas apenas por correio ou oficial de justiça.
  2. BNão é admissível a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, diante da eficácia executiva do título.
  3. CEm ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
  4. DNa ação monitória admite-se a reconvenção, bem como a reconvenção à reconvenção.
  5. EO prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é trienal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
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GabaritoC — Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Monitória

Gabarito: letra C. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessário demonstrar o negócio jurídico subjacente, pois a cártula já constitui prova escrita suficiente para a propositura (entendimento consolidado no STJ). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC ou súmulas.

A questão exige conhecimento do procedimento especial da ação monitória, especialmente quanto à prova escrita, citação e possibilidade de defesa. A banca explora pegadinhas clássicas sobre a admissibilidade de citação por edital (A), a possibilidade de monitória com cheque prescrito (B), os limites da reconvenção (D) e o prazo prescricional (E).

Alternativa

Afirmativa

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Correta?

A

A ação monitória não admite citação por edital.

Art. 700, §7º, CPC/2015; Súmula 282/STJ.

B

Não é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito.

Súmula 299/STJ.

C

Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente.

Entendimento consolidado no STJ (REsp 1.305.273/RS).

D

Na ação monitória admite-se reconvenção e reconvenção à reconvenção.

Art. 702, §6º, CPC/2015.

E

O prazo para ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é trienal, contado da emissão.

Art. 206, §5º, I, CC; Súmula 503/STJ.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória não admite citação por edital. Isso contraria o art. 700, §7º do CPC/2015:

Art. 700, §7CPC

CPC/2015, art. 700, §7º: Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

E o procedimento comum admite citação por edital (arts. 256 e seguintes). Ainda, a Súmula 282 do STJ é clara: "Cabe a citação por edital em ação monitória." Portanto, incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. O STJ, Súmula 299, firma o contrário: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." O cheque prescrito perde a eficácia executiva, mas mantém-se como prova escrita para a monitória.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Quando o cheque está prescrito, o credor não precisa alegar ou provar a relação causal (negócio jurídico subjacente) que deu origem à emissão. O cheque, por si só, é prova escrita da dívida, e a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia executiva. Esse entendimento é pacífico no STJ (RECURSO REPETITIVO – REsp 1.305.273/RS, Tema 449, entre outros).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que na monitória é admitida reconvenção e também reconvenção à reconvenção. O CPC, art. 702, §6º é expresso: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção." Portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma prazo trienal a contar do dia seguinte à emissão do cheque. O prazo prescricional para ação monitória fundada em cheque prescrito é de 2 anos (Lei do Cheque, art. 59), contados a partir do prazo de apresentação (30 ou 60 dias). Não é trienal, e o termo inicial não é a data de emissão. Incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com o prazo de 3 anos de outras ações (ex.: pretensão de reparação civil) ou com a contagem a partir da emissão. Lembre-se: cheque prescrito = prova escrita; monitória = 2 anos da apresentação.

Gabarito: letra C.

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