Questão de Direito Processual Penal — Da liberdade provisória, com ou sem fiança — FGV 2024
Direito Processual Penal›Da liberdade provisória, com ou sem fiança
Código
fg086899
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
João e Antônio, primários e portadores de bons antecedentes, são capturados em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato majorado, em razão da vítima ser pessoa idosa, considerada a relevância do resultado gravoso. Em sede de audiência de custódia, o juiz homologa as prisões flagranciais, mas deixa de convertê-las em prisão preventiva, concedendo liberdade provisória com fiança, arbitrada, para cada um, em R$ 2.000,00.No curso da persecução penal processual subsequente, João, regularmente intimado para ato do processo, deixa de comparecer, sem motivo justo. Antônio, por sua vez, comete nova infração penal dolosa.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
Aa conduta de João dará azo ao quebramento da fiança, importando na perda da metade do seu valor. Por sua vez, o comportamento de Antônio ensejará a cassação da fiança, gerando a perda da totalidade do seu valor.
Ba conduta de João dará azo à cassação da fiança, importando na perda da metade do seu valor. Por sua vez, o comportamento de Antônio ensejará o quebramento da fiança, gerando a perda da totalidade do seu valor.
Ca conduta de João dará azo ao quebramento da fiança, importando na perda da totalidade do seu valor. Por sua vez, o comportamento de Antônio ensejará a cassação da fiança, gerando a perda da totalidade do seu valor.
Da conduta de João e o comportamento de Antônio darão azo ao quebramento da fiança, importando na perda de metade do seu valor.
Ea conduta de João e o comportamento de Antônio darão azo à cassação da fiança, importando na perda da totalidade do seu valor.
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GabaritoD — a conduta de João e o comportamento de Antônio darão azo ao quebramento da fiança, importando na perda de metade do seu valor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Da fiança no CPP: quebramento e perda do valor
Gabarito: letra D. Tanto o não comparecimento injustificado a ato do processo (João) quanto a prática de nova infração dolosa (Antônio) configuram quebramento da fiança, nos termos do art. 343 do CPP, importando na perda da metade do valor. A perda total (art. 344) só se aplica ao condenado que não se apresenta para início do cumprimento da pena, hipótese não ocorrente.
A questão exige a distinção entre quebramento e cassação da fiança, bem como o percentual de perda. O Código de Processo Penal prevê, no art. 343, o quebramento (descumprimento de obrigações processuais) com perda de metade; e no art. 344, a perda total para o condenado que não se apresenta à execução da pena. A cassação (arts. 345 e 346, não citados no texto legal fornecido) não se aplica às condutas narradas, pois estes artigos não foram trazidos como fonte canônica e, mesmo que existam, a banca, com base nos dispositivos apresentados, considerou ambas as condutas como quebramento.
Art. 343CPP
Art. 343 — "O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."
Art. 344 — "Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Associa a conduta de João a quebramento (correto) com perda de metade (correto), mas a de Antônio a cassação com perda total. Não há previsão de cassação com perda total para nova infração dolosa nos artigos fornecidos; a única perda total é a do art. 344 (condenado que não comparece à execução), que não se aplica a Antônio. Assim, Antônio também sofre quebramento (art. 343), com perda de metade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte as classificações: João sofreria cassação (errado, é quebramento) com perda de metade (que no quebramento é correto, mas a figura está trocada); Antônio sofreria quebramento com perda total (errado, quebramento perde metade, não total). Nenhum dos dois se enquadra na perda total do art. 344.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a João quebramento com perda total (errado: art. 343 determina perda de metade) e a Antônio cassação com perda total (errado: não há cassação nos dispositivos fornecidos; a conduta de Antônio é quebramento com perda de metade).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambas as condutas configuram quebramento injustificado da fiança (art. 343) e implicam perda da metade do valor. João descumpriu obrigação processual (não comparecer) e Antônio quebrou a confiança ao cometer nova infração dolosa, ambos sem justo motivo. O art. 344 não se aplica, pois não houve condenação definitiva com ausência no cumprimento da pena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica ambas as condutas como cassação com perda total. A cassação (arts. 345 e 346) não está prevista no texto canônico; além disso, a perda total só ocorre na hipótese específica do art. 344, não verificada. As condutas são de quebramento (art. 343).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre quebramento e cassação. Lembre-se: o não comparecimento a ato processual sem justa causa e a prática de nova infração dolosa são causas de quebramento (perda da metade), e não de cassação. A perda total (art. 344) é residual, aplicável apenas ao condenado que foge antes de iniciar o cumprimento da pena.