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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2024

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg086904
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
José responde, em juízo, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (feminicídio) e de descumprimento de medida protetiva – conexos –, em concurso material.Finda a instrução probatória na primeira fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, há a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa técnica. O Parquet, requer, em síntese, a pronúncia do acusado. A defesa, por sua vez, traz à baila a tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente, alega, e comprova, a inimputabilidade do acusado, o qual, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, em razão de doença mental grave.À luz do acervo probatório produzido, o juiz, titular de Vara Criminal com competência exclusiva de Tribunal do Júri, se convence que há prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria, malgrado a inimputabilidade do réu seja cabal.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz deverá
  1. Aabsolver sumariamente o acusado José em relação ao homicídio qualificado e declinar da competência para o julgamento do crime de descumprimento de medida protetiva.
  2. Bpronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e absolvê-lo sumariamente no que se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva.
  3. Cabsolver sumariamente o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.
  4. Dimpronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.
  5. Epronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — absolvição sumária e inimputabilidade

Gabarito: letra E. O juiz deve pronunciar o acusado nos dois crimes, pois a inimputabilidade, mesmo que comprovada, não autoriza a absolvição sumária (CPP, art. 397, II, _salvo inimputabilidade"), e o juiz se convenceu da existência dos fatos e de indícios suficientes de autoria. Pelo princípio da conexão, o crime de descumprimento de medida protetiva acompanha o principal para julgamento pelo Tribunal do Júri.

A questão testa o conhecimento sobre a primeira fase do rito do júri, em especial as hipóteses de absolvição sumária e a pronúncia. O art. 397 do CPP elenca as causas que obrigam o juiz a absolver sumariamente o acusado, entre elas a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade (inciso II). Contudo, o próprio inciso ressalva: salvo inimputabilidade. Isso significa que, ainda que a inimputabilidade esteja cabalmente comprovada, o juiz não pode absolver sumariamente com base nela; ele deve prosseguir com o feito, aplicando as regras normais da primeira fase.

No caso, o juiz está convencido de que há prova da existência dos fatos e indícios de autoria. Logo, não cabe impronúncia (falta de prova) nem absolvição sumária (pois a causa invocada é a inimputabilidade, expressamente excluída). A única decisão possível é a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.

Quanto ao crime conexo (descumprimento de medida protetiva), a competência do Tribunal do Júri se estende aos crimes conexos, conforme art. 78, II, do CPP. Portanto, o juiz deve pronunciar o acusado também por esse crime, remetendo ambos a julgamento pelo Conselho de Sentença.

Art. 397CPP

Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve absolver sumariamente o acusado quanto ao homicídio qualificado e declinar da competência para o crime de descumprimento de medida protetiva. Erro: a inimputabilidade não autoriza absolvição sumária (art. 397, II, ressalva). Além disso, havendo conexão, o juiz do júri é competente para decidir sobre o crime conexo na primeira fase (pronúncia ou outra decisão), não podendo declinar de ofício.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz deve pronunciar pelo homicídio e absolver sumariamente pelo crime conexo. Erro: a absolvição sumária do crime conexo não tem amparo, pois a inimputabilidade não é causa de absolvição sumária (art. 397, II, ressalva). Além disso, o crime conexo segue o principal (art. 78, II, CPP), devendo ser pronunciado junto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Defende a absolvição sumária de ambos os crimes. Erro: repetição do mesmo equívoco – inimputabilidade não é causa de absolvição sumária (art. 397, II, ressalva).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe a impronúncia de ambos os crimes. Erro: o juiz está convencido da existência dos fatos e de indícios suficientes de autoria, requisitos que autorizam a pronúncia (art. 413 do CPP). A impronúncia só cabe quando não há prova da existência do fato ou indícios de autoria.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o juiz deve pronunciar o acusado em relação a ambos os crimes. Correta: a inimputabilidade não impede a pronúncia (art. 397, II, ressalva) e, estando presentes os requisitos do art. 413, a pronúncia é a decisão cabível. Pela conexão (art. 78, II, CPP), o crime de descumprimento de medida protetiva acompanha o homicídio para julgamento pelo Tribunal do Júri.

PEGA ESSA DICA!

Na primeira fase do Júri, memorize o art. 397, II: a inimputabilidade é a única causa excludente de culpabilidade que não autoriza absolvição sumária. Isso porque o réu inimputável pode precisar de medida de segurança, decisão que cabe ao juiz após o julgamento pelo Tribunal do Júri (ou, se for a única tese, absolvição sumária imprópria — mas a lei optou por não permitir nessa fase). Na dúvida, se o juiz tem prova do fato e indícios de autoria, a decisão é pronúncia.

Gabarito: letra E.

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