Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Contrato Aleatório e Contrato Preliminar — FGV 2024

Direito CivilContrato Aleatório e Contrato Preliminar
Código
fg086913
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Edivaldo Reis, produtor de soja em Jataí, celebrou com Dionísio Celso, exportador de grãos, em 10/01/2023, contrato de compra e venda da safra de soja de 2023, que seria colhida em setembro do mesmo ano.Considerando a área cultivada e as safras anteriores, Dionísio Celso estimou que a produção seria de cerca de 20.000 toneladas e, visando garantir o melhor preço, comprometeu-se a adquirir a totalidade (100%) da soja cultivada, pagando por 18.000 toneladas, o preço equivalente a R$105,00 por saca de 60kg de soja, independentemente da quantidade colhida, desde que superior a 10.000 toneladas. Foi estabelecido que o pagamento e a entrega da coisa seriam realizados em 10/10/2023, sendo de responsabilidade de Dionísio Celso a retirada do produto.No dia 10/10/2023, Dionísio Celso não compareceu, forçando Edivaldo Reis a armazenar a referida soja em um galpão de uma fazenda vizinha, pois o seu próprio já estava comprometido por contrato, a partir do dia 11/10/2023.Em 15/10/2023, Dionísio Celso procura Edvaldo Reis para pagar o preço e retirar a mercadoria, quando toma ciência de que ele receberá 11.220 toneladas de soja. O comprador, indignado, diz que não pagará por 18.000 toneladas de soja, ao que Edvaldo Reis exige o pagamento integral, nos termos contratualmente ajustados. Explica ainda que entre julho e agosto de 2023, a plantação foi negativamente impactada pela brusca mudança de temperatura provocada pelo fenômeno La Niña, acarretando a perda de cerca de 40% do cultivo. Para piorar a situação, sem que soubesse ou pudesse saber, o galpão da fazenda vizinha estava contaminado por um fungo raro, o que resultou na perda de outros 15% da colheita.Diante da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. ADionísio Celso tomou o risco de a safra de soja vir a existir em qualquer quantidade e, por essa razão, deverá pagar a integralidade do preço ajustado para as 18.000 toneladas, ainda que só receba 11.220 toneladas.
  2. BDionísio Celso tomou o risco de a safra de soja vir a existir em qualquer quantidade, mas, em virtude dos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o contrato poderá ser resolvido.
  3. CDionísio Celso tomou o risco de a safra de soja vir a existir em qualquer quantidade, mas não será obrigado ao pagamento das 18.000 toneladas em razão do perecimento parcial da coisa por fato de força maior.
  4. DDionísio Celso tomou o risco de a safra de soja vir a existir em qualquer quantidade, devendo pagar o preço ajustado, descontados os valores referentes ao que se perdeu em razão da contaminação por fungo.
  5. EDionísio Celso tomou o risco de a safra de soja vir a existir em qualquer quantidade, mas em virtude da contaminação por fungo, poderá enjeitar a totalidade das sacas de soja, resolvendo o contrato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Dionísio Celso tomou o risco de a safra de soja vir a existir em qualquer quantidade e, por essa razão, deverá pagar a integralidade do preço ajustado para as 18.000 toneladas, ainda que só receba 11.220 toneladas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contrato Aleatório – Risco da Coisa Futura (Art. 459 CC)

Gabarito: letra A. No contrato aleatório de venda de coisa futura (safra de soja), o comprador assume o risco de ela existir em quantidade inferior à esperada. O Código Civil, art. 459, determina que, nessa hipótese, o alienante tem direito a todo o preço, desde que não tenha concorrido com culpa. Aqui, a safra existiu (11.220 t) e o comprador não compareceu na data; a perda posterior por fungo não afasta a obrigação de pagar o preço integral, pois o risco assumido abrange a quantidade, e a culpa não é do vendedor.

Art. 459CC

Art. 459 — "Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada."

Contrato aleatório (art. 459 CC)
  • 1Coisa futura
    • Comprador assume risco de existir
    • Vendedor tem direito a todo o preço
      • Desde que sem culpa
  • 2Efeitos
    • Quantidade inferior à esperada
      • Preço integral devido
    • Força maior / caso fortuito
      • Não exonera comprador
    • Perecimento posterior
      • Não reduz obrigação
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese é de contrato aleatório (art. 459 CC). Dionísio assumiu o risco de a safra existir em qualquer quantidade (pagaria por 18.000 t, independentemente do colhido, desde que superior a 10.000 t). A safra efetivamente existiu (11.220 t), e não há culpa do vendedor (Edivaldo) na redução. Portanto, o preço integral é devido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A resolução por onerosidade excessiva (art. 478 CC) não se aplica quando o risco foi expressamente assumido pelo comprador. O contrato aleatório já considera a possibilidade de variação na quantidade; logo, a quebra de safra (mesmo por fenômeno climático) não é imprevisível a ponto de autorizar a resolução.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A perda de 40% por La Niña e os 15% por fungo estão dentro do risco assumido. O art. 459 não excepciona o pagamento integral por força maior; ao contrário, o comprador tomou o risco de a coisa existir em quantidade reduzida. O perecimento posterior parcial (fungo) não exonera o comprador, pois a obrigação de pagar já estava fixada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há previsão legal para descontar o valor correspondente à perda por fungo. O risco assumido pelo comprador abrange a quantidade final existente; a perda após a colheita, sem culpa do vendedor, não reduz o preço devido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O comprador não pode rejeitar a totalidade da soja e resolver o contrato. Recebeu a quantidade existente (11.220 t) e deve pagar o preço integral ajustado (18.000 t). O direito de rejeitar só existiria se a coisa não tivesse vindo a existir (parágrafo único do art. 459), o que não é o caso.

🎯 Pegadinha: A banca tenta induzir o candidato a aplicar as regras gerais de resolução contratual por onerosidade excessiva ou força maior (arts. 478 e 393 CC), esquecendo que o contrato aleatório (art. 459) desloca o risco para o comprador. Lembre-se: assumido o risco de existência em qualquer quantidade, o preço é devido integralmente, salvo culpa do alienante.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg086913