Questão de Direito Civil — Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado — FGV 2024
Direito Civil›Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado
Código
fg086914
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Mariana, solteira, não convivente em união estável, relativamente incapaz em razão da idade, sem filhos e sem ascendentes vivos, elaborou, de próprio punho, testamento particular, o qual foi lido por ela na presença de três testemunhas que o subscreveram, dispondo sobre a destinação post mortem de todos os bens integrantes de seu patrimônio.Pelo instrumento, Mariana determinou que o imóvel no qual reside, recebido por herança de seus pais, seria transferido à Clara, sua amiga de infância, gravado com cláusula de inalienabiliedade e incomunicabilidade. Dispôs ainda que as ações de sua titularidade seriam destinadas à Associação Patinhas e a constituição de uma fundação de defesa dos interesses dos animais, sem determinar como seria a divisão de quotas. Destinou um imóvel rural, também recebido por herança de seus pais, ao filho que Pedro, seu primo, viesse a ter. Por fim, destinou a biblioteca de livros jurídicos, incluindo obras raras, que pertenceu ao seu avô já falecido, para Túlio, estudante de direito e filho de Joana, uma das testemunhas que subscreveu o testamento.Considerando a situação hipotética narrada e as normas jurídicas que regem a sucessão testamentária, assinale a opção correta.
AO testamento de Mariana, em razão da sua incapacidade civil no momento da sua elaboração, independentemente da sua capacidade no momento da abertura da sucessão, é anulável, assim como a deixa em favor de Túlio é nula, por ser ele presumidamente pessoa interposta a não legitimado a suceder.
BA incapacidade relativa de Mariana no momento da elaboração do testamento afeta a validade do ato, mas a deixa em favor de Clara constitui legado que, em razão da abusividade dos gravames impostos, será tido como puro e simples.
CA incapacidade relativa de Mariana no momento da elaboração do testamento não afeta a validade do ato, assim como é válida a deixa em favor do filho que Pedro vier a ter, mas a deixa em favor de Túlio é nula.
DA incapacidade relativa de Mariana no momento da elaboração do testamento não afeta a validade do ato, mas a destinação do imóvel rural ao filho que Pedro vier a ter será tida por não escrita, na eventualidade de o contemplado não ser coexistente ao autor da herança.
EA incapacidade relativa de Mariana no momento da elaboração do testamento não afeta a validade do ato, mas a destinação do imóvel rural ao filho que Pedro vier a ter é inválida; a deixa das ações para a Associação Patinhas e para a constituição de uma fundação de defesa dos interesses dos animais é válida.
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GabaritoC — A incapacidade relativa de Mariana no momento da elaboração do testamento não afeta a validade do ato, assim como é válida a deixa em favor do filho que Pedro vier a ter, mas a deixa em favor de Túlio é nula.
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Sucessão Testamentária – Capacidade e Validade das Disposições
Gabarito: letra C. A incapacidade relativa de Mariana (menor entre 16 e 18 anos) não invalida o testamento, pois o Código Civil autoriza os maiores de dezesseis anos a testar (art. 1.860 c/c art. 1.861). A deixa ao filho que Pedro vier a ter é válida como legado condicional (art. 1.799, que admite a nomeação de filhos ainda não concebidos de pessoas vivas). Já a deixa a Túlio, filho de testemunha, é nula, porque o art. 1.801, III, proíbe a nomeação das testemunhas, e a doutrina e jurisprudência estendem essa proibição aos seus descendentes diretos, presumindo-se interposição de pessoa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos clássicos: (1) a incapacidade relativa por idade (16-18 anos) não impede o testamento – o erro é achar que o testamento seria anulável; (2) a proibição do art. 1.801, III, alcança apenas as testemunhas, mas por presunção de interposição (art. 1.802) estende-se a filhos, cônjuges e companheiros, tornando nula a deixa a Túlio.
Aspecto Analisado
Regra Aplicável
Consequência Jurídica
Capacidade para testar
Art. 1.860 c/c art. 1.861 CC – maiores de 16 anos podem testar; incapacidade relativa por idade não invalida o testamento
Testamento válido
Deixa ao filho de Pedro (não concebido)
Art. 1.799 CC – admite nomeação de filhos ainda não concebidos de pessoas vivas indicadas pelo testador
Válido como legado condicional
Deixa a Túlio (filho de testemunha)
Art. 1.801, III c/c art. 1.802 CC – proibição de nomear testemunhas, estendida por presunção de interposição a descendentes
Nula
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o testamento é anulável devido à incapacidade relativa, o que contraria o art. 1.860 (maiores de 16 podem testar) e o art. 1.861 (incapacidade superveniente não invalida). Além disso, a deixa a Túlio não é nula por presunção de interposição? Na verdade, ela é nula, mas por extensão da proibição, não por mera presunção. O erro principal está em considerar o testamento anulável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a incapacidade relativa afeta a validade do testamento, o que é falso. Ainda, o legado a Clara com cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade não é automaticamente tido como puro e simples; é plenamente válido se houver justa causa (art. 1.848).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A incapacidade relativa de Mariana não invalida o testamento (art. 1.860 c/c art. 1.861). A deixa ao filho que Pedro vier a ter é válida como legado condicional, pois o art. 1.799 permite nomear filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas, desde que vivas ao abrir-se a sucessão. A deixa a Túlio é nula, pois o art. 1.801, III, proíbe nomear testemunhas, e a jurisprudência entende que a proibição se estende aos seus descendentes (art. 1.802 – interposição de pessoa).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que a incapacidade relativa não afeta a validade e que a deixa do imóvel rural será tida por não escrita se o contemplado não for coexistente, a opção é incompleta e omite a nulidade da deixa a Túlio, levando a uma conclusão equivocada sobre a integralidade do testamento. Como a questão exige a opção correta que aborde todos os aspectos relevantes, D não é a resposta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a destinação do imóvel rural ao filho que Pedro vier a ter é inválida. Na verdade, é válida como legado condicional (art. 1.799), e sua eficácia depende da existência do beneficiário ao tempo da abertura da sucessão. A deixa das ações para a associação e fundação é válida, mas o erro na primeira parte invalida a alternativa.
Conclusão: A única opção que conjuga corretamente todos os institutos é a letra C: testamento válido, legado ao filho de Pedro válido (condicional) e legado a Túlio nulo.