Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fg087584
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico em Controle Interno
A pessoa jurídica de direito privado X adquiriu da pessoa jurídica de direito privado Y, por compra e venda, fundo de comércio, e continuou a mesma exploração comercial, sob outra razão social. Por sua vez, a pessoa jurídica de direito privado Y iniciou, um mês após a compra e venda, nova atividade em outro ramo de comércio.Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.
AX é integralmente responsável pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, devidos até a data do ato
BY é integralmente responsável pelos tributos, relativos ao fundo adquirido por X, devidos até a data do ato.
CX e Y são solidariamente responsáveis pelos tributos, relativos ao fundo adquirido por X, devidos até a data do ato.
DX é subsidiariamente responsável pelos tributos com Y, relativos ao fundo adquirido, devidos até a data do ato.
EY somente responde pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, devidos até a data do ato, se demonstrado que agiu com dolo ou má-fé.
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GabaritoD — X é subsidiariamente responsável pelos tributos com Y, relativos ao fundo adquirido, devidos até a data do ato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade tributária na aquisição de fundo de comércio (trespasse)
Gabarito: letra D. O adquirente X responde subsidiariamente com o alienante Y pelos tributos devidos até a data da alienação, pois Y iniciou nova atividade dentro de seis meses (art. 133, II, do CTN). A responsabilidade é subsidiária, e não solidária ou integral.
O art. 133 do CTN estabelece duas hipóteses:
Art. 133CTN
Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A tabela abaixo sintetiza as duas situações:
Situação do alienante
Responsabilidade do adquirente
Base legal
Cessa a exploração
Integral
Art. 133, I
Prossegue ou inicia nova atividade em até 6 meses
Subsidiária (com o alienante)
Art. 133, II
No caso concreto, Y (alienante) iniciou nova atividade em outro ramo um mês após a venda, enquadrando-se no inciso II. Portanto, X responde de forma subsidiária com Y.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que X é integralmente responsável. Isso só ocorreria se Y tivesse cessado a exploração (inciso I), o que não aconteceu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Y é integralmente responsável. Na verdade, Y responde juntamente com X, mas de forma subsidiária em relação a X — Y é o devedor principal, e X é o responsável subsidiário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que X e Y são solidariamente responsáveis. A lei prevê subsidiariedade, e não solidariedade. Na subsidiariedade, o adquirente só é cobrado após o alienante; na solidariedade, ambos podem ser cobrados indistintamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 133, II: X responde subsidiariamente com Y pelos tributos relativos ao fundo adquirido, devidos até a data do ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Y só responde se houver dolo ou má-fé. A responsabilidade do alienante decorre da lei (art. 133, II), independentemente de dolo. O alienante é sempre devedor principal pelos tributos até a data da alienação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade subsidiária e solidária. No art. 133, II, a lei é clara: o adquirente responde subsidiariamente (benefício de ordem), não solidariamente. Muitos candidatos marcam a alternativa C por associar “conjunto” com solidariedade.
PEGA ESSA DICA!
Grave os dois cenários do art. 133: (I) alienante cessa → adquirente integral; (II) alienante continua atividade ou inicia nova em até 6 meses → adquirente subsidiário. O prazo de 6 meses é contado da alienação. O ramo da nova atividade (mesmo ou outro) é irrelevante para a incidência do inciso II.
Gabarito: letra D — X responde subsidiariamente com Y.