Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fg087585
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico em Controle Interno
O Prefeito de Abreu e Lima procura o Procurador do município para se manifestar sobre quais, entre várias hipóteses, constituem causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.O Procurador indica, corretamente
Ao parcelamento, a transação e a remissão.
Ba anistia, a compensação e a remissão.
Ca isenção, a anistia e a moratória.
Da moratória, as impugnações administrativas e parcelamento.
Eo parcelamento, a decadência e a prescrição.
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GabaritoD — a moratória, as impugnações administrativas e parcelamento.
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Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Gabarito: letra D. A única alternativa que reúne exclusivamente hipóteses previstas no art. 151 do CTN como causas de suspensão é a D: moratória (inciso I), impugnações administrativas (inciso III – reclamações e recursos) e parcelamento (inciso VI). As demais alternativas incluem institutos que são causas de extinção (transação, remissão, compensação, decadência, prescrição) ou exclusão (anistia, isenção) do crédito tributário.
A lista do art. 151 do CTN é taxativa para a suspensão da exigibilidade. A banca explora a confusão entre os institutos: suspensão, extinção e exclusão. Vejamos cada alternativa:
Causa de Suspensão (Art. 151 CTN)
Previsão Legal
Natureza
Moratória
Art. 151, I
Suspensão
Impugnações administrativas (reclamações e recursos)
Art. 151, III
Suspensão
Parcelamento
Art. 151, VI
Suspensão
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui parcelamento (suspensão), transação e remissão. Transação (art. 156, III) e remissão (art. 156, IV) são causas de extinção do crédito tributário, não de suspensão. Portanto, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reúne anistia, compensação e remissão. A anistia é causa de exclusão do crédito (art. 175, II, CTN), enquanto compensação (art. 156, II) e remissão (art. 156, IV) são de extinção. Nenhuma é suspensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta isenção, anistia e moratória. Isenção (art. 175, I) e anistia (art. 175, II) são exclusão; apenas moratória é suspensão. Logo, incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Moratória (art. 151, I), impugnações administrativas – reclamações e recursos (art. 151, III) e parcelamento (art. 151, VI) são, todos, causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Traz parcelamento (suspensão), decadência e prescrição. Decadência e prescrição não constam no art. 151; são hipóteses que extinguem o direito de lançar e a pretensão de cobrar, respectivamente, mas não suspensão. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura propositalmente causas de suspensão com causas de extinção (art. 156) e exclusão (art. 175) do crédito tributário. Decore o rol taxativo do art. 151: "MORDER e LIMPAR" (Moratória, Reclamações, Depósito, Liminares, Parcelamento). Fique atento: transação, remissão, compensação, anistia, isenção, decadência e prescrição NÃO suspendem – extinguem ou excluem.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito