Questão de Direito Tributário — Conversão do Depósito em Renda e Sentença de procedência em ação de consignação — FGV 2024
Direito Tributário›Conversão do Depósito em Renda e Sentença de procedência em ação de consignação
Código
fg087586
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico em Controle Interno
Dois Municípios estão exigindo imposto sobre o mesmo fato gerador, qual seja, a prestação de serviço realizada por determinada pessoa jurídica de direito privado.Caso a pessoa jurídica de direito privado queira depositar em juízo o valor do crédito cobrado pelos Municípios, evitando-se cobranças em duplicidade, para que o Judiciário fixe a competência tributária relativa ao imposto, poderá ajuizar
Aexecução fiscal.
Bação de repetição de indébito.
Cação de consignação em pagamento.
Dexceção de pré-executividade.
Eação civil pública.
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GabaritoC — ação de consignação em pagamento.
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Ação de consignação em pagamento no conflito de competência tributária
Gabarito: letra C. O Código Tributário Nacional, em seu art. 164, inciso III, autoriza expressamente a consignação judicial quando mais de uma pessoa jurídica de direito público exige tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Esse é exatamente o caso descrito no enunciado: dois Municípios pretendem cobrar ISS sobre o mesmo serviço. O contribuinte pode depositar o valor em juízo e chamar ambos os entes para que o Judiciário decida a titularidade do crédito.
A banca testa o conhecimento das diferentes ações previstas no processo tributário. O ponto central é distinguir o momento e a finalidade de cada uma.
Art. 164CTN
Art. 164 — A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: ... III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Art. 539, §3CPC
Art. 539 — Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 3º — Ocorrendo a recusa... poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação...
Alternativa A — ❌ Incorreta
Execução fiscal é ação de cobrança movida pelo Fisco (credor), não pelo contribuinte. O sujeito passivo não ajuíza execução fiscal para depositar valores; ele pode, quando muito, embargá-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ação de repetição de indébito visa à restituição de tributo pago indevidamente. Exige pagamento prévio, situação diversa do enunciado, em que o contribuinte ainda não pagou e quer evitar o pagamento duplicado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ação de consignação em pagamento é o instrumento adequado. O art. 164, III, do CTN prevê esse cabimento quando há conflito de competência entre entes tributantes. Julgada procedente, o depósito é convertido em renda do ente competente, extinguindo o crédito (art. 156, VI, CTN).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exceção de pré-executividade é uma defesa sumária nos embargos à execução fiscal, utilizada para arguir nulidades ou excesso de execução. Não serve para depositar valores e resolver conflito de competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ação civil pública destina-se à tutela de interesses difusos, coletivos ou homogêneos (ex.: meio ambiente, consumidor). Não é via adequada para discussão individual de crédito tributário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a ação de repetição de indébito (alternativa B). A diferença crucial é que na repetição o pagamento já ocorreu (o contribuinte quer de volta); na consignação, o pagamento ainda não foi feito — o contribuinte deposita para evitar a duplicidade e discutir quem é o credor. Memorize: conflito de competência → consignação (art. 164, III, CTN).
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão falar em dois entes cobrando o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador, lembre-se do art. 164, III, do CTN. É o único caso de consignação para resolver conflito de competência. Para fixar, monte uma tabela: