Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg087594
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico em Controle Interno
Maria, Deputada Federal, em um comício realizado em seu Estado, fez fortes críticas à política de habitação desenvolvida pelas autoridades estaduais, as quais, ao seu ver, destoavam do balizamento oferecido pela legislação federal. Essas críticas desagradaram profundamente as autoridades estaduais, que se sentiram ofendidas por Maria.À luz dos dados fornecidos e da sistemática constitucional, é correto afirmar que Maria
Anão pode ser responsabilizada por suas críticas.
Bpode ser responsabilizada por suas críticas, já que foram proferidas fora de Brasília.
Cpode ser responsabilizada por suas críticas, já que não foram proferidas no Congresso Nacional.
Dpode ser responsabilizada por suas críticas, já que foram direcionadas a autoridades estaduais.
Esó pode ser responsabilizada por suas críticas caso não tenha sido autorizada a formulá-las pela Mesa Diretora da Câmara.
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GabaritoA — não pode ser responsabilizada por suas críticas.
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Imunidade parlamentar material dos Deputados Federais
Gabarito: letra A. Maria não pode ser responsabilizada por suas críticas, pois a Constituição Federal assegura a inviolabilidade dos deputados por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput), independentemente do local onde proferidas, desde que no exercício do mandato.
A questão trata da imunidade parlamentar material (ou inviolabilidade). O art. 53, caput, da CF dispõe:
Art. 53CF/88
Art. 53 — "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."
A proteção é ampla: abrange manifestações dentro e fora do Congresso Nacional, inclusive em comícios, entrevistas e redes sociais, desde que haja nexo com o exercício do mandato. A crítica de Maria à política habitacional estadual, contrastando-a com a legislação federal, insere-se em sua atuação parlamentar. Portanto, as alternativas que condicionam a imunidade ao local (Brasília ou Congresso) ou ao destinatário (autoridades estaduais) são incorretas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARTO
A imunidade material é incondicionada quanto ao local e ao destinatário. Maria exerceu sua liberdade de expressão parlamentar, não podendo ser responsabilizada civil ou penalmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade não se limita a Brasília. O art. 53 não exige que a declaração seja feita na capital federal; basta a relação com o mandato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mesmo erro: a imunidade vale também fora do Congresso Nacional. O foro privilegiado para crimes (art. 53, §1º) tem regras especiais, mas a inviolabilidade material é ampla.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fato de as críticas serem dirigidas a autoridades estaduais não afasta a imunidade. A proteção abrange opiniões sobre qualquer assunto de interesse público, inclusive de outros entes federativos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade material é automática, independente de autorização prévia da Mesa Diretora. Autorização só seria relevante para a sustação de processo (art. 53, §3º e §4º), o que não é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde a imunidade material (inviolabilidade por opiniões) com a imunidade formal (garantias processuais). A primeira é plena e independe de local ou autorização; a segunda envolve a sustação de processo pela Casa. Nas alternativas B, C e D, a tentativa é restringir geograficamente ou pelo destinatário a proteção constitucional. Fique atento: o STF entende que a imunidade material cobre até mesmo declarações em campanha eleitoral, desde que vinculadas ao mandato.