Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fg087632
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico em Controle Interno
O regime de adiantamento é uma forma de pagamento para realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação de recursos públicos, conforme previsão da Lei nº 4.320/64.Sobre o tema, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.( ) O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas.( ) É amplamente permitida a concessão de suprimento de fundos para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, ainda que decorrente da ausência de planejamento.( ) No âmbito federal, o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF pode ser utilizado para a aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos.As afirmativas são, respectivamente,
AV – V – F.
BV – F – F.
CV – F – V.
DF – F – V.
EF – V – F.
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GabaritoC — V – F – V.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
Gabarito: letra C (V – F – V). A primeira afirmativa reproduz o art. 68 da Lei nº 4.320/64, sendo verdadeira; a segunda é falsa, pois o suprimento de fundos é excepcional e não se presta a despesas rotineiras ou decorrentes de falta de planejamento; a terceira é verdadeira, pois o CPGF é um dos instrumentos para execução de suprimento de fundos no âmbito federal.
A questão exige conhecimento do regime de adiantamento (suprimento de fundos), disciplinado pelos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64, e do uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).
Proposição
Afirmativa I (Art. 68)
Afirmativa II (Excepcionalidade)
Afirmativa III (CPGF)
Resultado (V/F)
p
V
F
V
V – F – V (Alternativa C)
q
V
F
F
V – F – F (Alternativa B)
r
F
V
V
F – V – V (não listada)
s
F
F
V
F – F – V (Alternativa D)
t
F
V
F
F – V – F (Alternativa E)
Afirmativa I — ✅ Verdadeira
O enunciado transcreve, com pequena omissão, o caput do art. 68:
Art. 68Lei-4320
Art. 68 — "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."
A afirmativa omitiu a parte final "que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação", mas isso não a torna falsa, pois o trecho mantido está em conformidade com a lei. Portanto, a afirmativa é verdadeira.
Afirmativa II — ❌ Falsa
O regime de adiantamento é uma exceção ao processo normal de execução da despesa, destinado a casos específicos definidos em lei, como despesas de pequeno vulto e eventuais. Não se aplica a despesas rotineiras ou decorrentes de ausência de planejamento, pois isso desvirtuaria sua finalidade excepcional. A afirmativa é falsa.
Afirmativa III — ✅ Verdadeira
No âmbito federal, o CPGF (Cartão de Pagamento do Governo Federal) é um instrumento utilizado para a realização de despesas classificadas como suprimento de fundos, permitindo a aquisição de materiais e a contratação de serviços de pequeno vulto. A afirmativa está correta.
Portanto, a sequência é V – F – V.
Alternativa A — ❌ Incorreta (V – V – F)
Erro no item II (deveria ser F) e no item III (deveria ser V). Apenas o item I está correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta (V – F – F)
Erro no item III (deveria ser V).
Alternativa C — ✅ Correta (V – F – V)
Sequência exata da análise.
Alternativa D — ❌ Incorreta (F – F – V)
Erro no item I (deveria ser V).
Alternativa E — ❌ Incorreta (F – V – F)
Erro nos itens I e II (deveriam ser V e F, respectivamente).
NÃO CAIA NESSA!
A primeira afirmativa pode causar dúvida por omitir a parte final do art. 68. Contudo, a omissão não a torna falsa, pois o trecho transcrito é literal e correto. Fique atento: a banca pode usar esse tipo de omissão para testar se o candidato conhece o dispositivo por inteiro, mas a afirmativa continua verdadeira.