Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg087710
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado (SUAS)
Arnaldo é fiscal da receita do Estado de São Paulo e passou a patrocinar os interesses de Francisco, seu amigo, perante a Administração Pública. Foi constatado que os interesses de Francisco são ilegítimos.Nesse caso, a conduta de Arnaldo configura
Aadvocacia administrativa.
Bprevaricação.
Ccorrupção passiva privilegiada.
Dexploração de prestígio.
Efavorecimento pessoal.
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GabaritoA — advocacia administrativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Crimes contra a administração pública: advocacia administrativa
Gabarito: letra A. A conduta de Arnaldo, fiscal da receita que passa a patrocinar os interesses ilegítimos de Francisco perante a Administração Pública, valendo-se da sua qualidade de funcionário, enquadra-se perfeitamente no crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal. O tipo penal exige justamente o patrocínio de interesse privado perante a administração, utilizando-se da condição de funcionário público — exatamente o caso narrado.
Art. 321CP
"Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Arnaldo é a própria advocacia administrativa: ele, funcionário público (fiscal da receita), patrocina interesse privado (de Francisco) perante a Administração Pública, valendo-se da sua qualidade. O fato de os interesses serem ilegítimos é irrelevante para a tipificação; o crime se consuma com o patrocínio, independentemente do mérito do interesse.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevaricação (art. 319 do CP) consiste em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Arnaldo não retardou nem deixou de praticar ato de ofício; ele patrocinou interesses de terceiro. O núcleo é diverso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corrupção passiva privilegiada (§2º do art. 317 do CP) ocorre quando o funcionário "pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem". Aqui, Arnaldo não praticou, deixou de praticar ou retardou ato de ofício; ele patrocinou interesse privado. Além disso, na corrupção passiva privilegiada há a exigência de que o funcionário ceda a pedido ou influência, enquanto na advocacia administrativa o funcionário age ativamente patrocinando o interesse.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exploração de prestígio (art. 357 do CP) é crime praticado por particular (não funcionário público) que solicita ou recebe vantagem para influir em ato de funcionário. Arnaldo é funcionário público e não está solicitando vantagem, mas sim patrocinando interesse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Favorecimento pessoal (art. 348 do CP) consiste em auxiliar alguém a subtrair-se à ação penal ou administrativa de prisão. A conduta de Arnaldo não envolve auxílio para fuga ou ocultação; é patrocínio de interesse perante a administração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com os crimes de prevaricação (alternativa B) ou corrupção passiva privilegiada (alternativa C). A chave é identificar o núcleo do verbo: na advocacia administrativa é "patrocinar" (defender interesse de outrem); na prevaricação é "retardar/deixar de praticar/praticar contra lei"; na corrupção passiva privilegiada é "praticar/deixar de praticar/retardar ato de ofício cedendo a pedido". Fique atento à literalidade do art. 321.