Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2024
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg087712
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado (SUAS)
Fonte é a origem, o surgimento, de onde nasceu algo. No Direito do Trabalho os doutrinadores classificam as fontes em formais e materiais. A Lei é uma das fontes no Direito do Trabalho. Trata-se de fonte formal heterônoma, pois sua formação é materializada pelo Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.Assinale a opção que indica a competência para legislar sobre Direito do Trabalho no Brasil.
APrivativa da União.
BResidual dos Municípios.
CExclusiva da União.
DUnificada pela União.
EConcorrente de União e Estados.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Privativa da União.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência Legislativa em Direito do Trabalho
Gabarito: letra A. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I). Essa é a competência que admite delegação aos Estados por lei complementar, diferentemente da competência exclusiva (indelegável). A banca testa justamente essa nomenclatura técnica.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao empregar o termo privativa. A competência da União para legislar sobre direito do trabalho é privativa, conforme o art. 22, I, da CF/88. Pode ser delegada aos Estados por meio de lei complementar, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência residual (ou remanescente) é dos Estados, e não dos Municípios. A Constituição confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). Direito do Trabalho não é matéria de interesse local, nem residual municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência da União para legislar sobre direito do trabalho é privativa, e não exclusiva. A diferença é que a competência privativa admite delegação (art. 22, parágrafo único), enquanto a exclusiva é indelegável (ex.: competência dos Estados para legislar sobre suas próprias constituições). A banca usa a troca de termos como pegadinha clássica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Unificada pela União" não é uma categoria constitucional. A União não unifica a competência legislativa sobre direito do trabalho; ela detém a competência privativa originária. O termo "unificada" é estranho ao sistema de repartição de competências da CF/88.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Direito do Trabalho não está entre as matérias de competência concorrente (art. 24 CF/88). A competência concorrente abrange temas como direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico, etc., mas não direito do trabalho. Este é privativo da União.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "privativa" por "exclusiva" (alternativa C) e "concorrente" (alternativa E). O candidato desatento pode confundir os regimes. Lembre-se: privativa = pode delegar; exclusiva = não pode delegar; concorrente = União e Estados podem legislar, com a União estabelecendo normas gerais. Direito do trabalho é, de fato, privativo da União.