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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg087712
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado (SUAS)
Fonte é a origem, o surgimento, de onde nasceu algo. No Direito do Trabalho os doutrinadores classificam as fontes em formais e materiais. A Lei é uma das fontes no Direito do Trabalho. Trata-se de fonte formal heterônoma, pois sua formação é materializada pelo Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.Assinale a opção que indica a competência para legislar sobre Direito do Trabalho no Brasil.
  1. APrivativa da União.
  2. BResidual dos Municípios.
  3. CExclusiva da União.
  4. DUnificada pela União.
  5. EConcorrente de União e Estados.
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GabaritoA — Privativa da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Legislativa em Direito do Trabalho

Gabarito: letra A. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I). Essa é a competência que admite delegação aos Estados por lei complementar, diferentemente da competência exclusiva (indelegável). A banca testa justamente essa nomenclatura técnica.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao empregar o termo privativa. A competência da União para legislar sobre direito do trabalho é privativa, conforme o art. 22, I, da CF/88. Pode ser delegada aos Estados por meio de lei complementar, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência residual (ou remanescente) é dos Estados, e não dos Municípios. A Constituição confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). Direito do Trabalho não é matéria de interesse local, nem residual municipal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência da União para legislar sobre direito do trabalho é privativa, e não exclusiva. A diferença é que a competência privativa admite delegação (art. 22, parágrafo único), enquanto a exclusiva é indelegável (ex.: competência dos Estados para legislar sobre suas próprias constituições). A banca usa a troca de termos como pegadinha clássica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Unificada pela União" não é uma categoria constitucional. A União não unifica a competência legislativa sobre direito do trabalho; ela detém a competência privativa originária. O termo "unificada" é estranho ao sistema de repartição de competências da CF/88.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Direito do Trabalho não está entre as matérias de competência concorrente (art. 24 CF/88). A competência concorrente abrange temas como direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico, etc., mas não direito do trabalho. Este é privativo da União.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "privativa" por "exclusiva" (alternativa C) e "concorrente" (alternativa E). O candidato desatento pode confundir os regimes. Lembre-se: privativa = pode delegar; exclusiva = não pode delegar; concorrente = União e Estados podem legislar, com a União estabelecendo normas gerais. Direito do trabalho é, de fato, privativo da União.

Gabarito: letra A.

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