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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2024

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg087713
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado (SUAS)
Nos termos do Art. 125, § 3º, da Constituição da República, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.À luz da classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que, a partir da interpretação do referido dispositivo, é obtida uma norma constitucional de eficácia
  1. Aplena e de aplicabilidade imediata.
  2. Breduzida e de aplicabilidade direta.
  3. Climitada e de princípio institutivo.
  4. Dcontida e de aplicabilidade não integral.
  5. Elimitada e de princípio programático.
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GabaritoC — limitada e de princípio institutivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das Normas Constitucionais: Eficácia Limitada e Princípio Institutivo

Gabarito: letra C. O art. 125, §3º da CF, ao dispor que "a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual", veicula uma norma de eficácia limitada (pois depende de lei estadual para produzir efeitos) e de princípio institutivo, pois confere ao legislador infraconstitucional a faculdade de estruturar um órgão da Justiça estadual (a Justiça Militar). A doutrina clássica de José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em plenas, contidas e limitadas, sendo as limitadas subdivididas em institutivas e programáticas. Aqui, o objeto é a criação de um órgão, não a fixação de um programa social ou econômico.

Art. 125, §3CF/88

"A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes."

Classificação da Norma

Eficácia

Aplicabilidade

Fundamento no Art. 125, §3º

Plena

Imediata

Direta, integral

❌ O verbo "poderá" indica dependência de lei

Contida

Imediata, mas restringível

Direta, não integral

❌ Não há restrição, mas sim necessidade de integração

Limitada (Institutiva)

Mediata

Indireta, diferida

✅ "Poderá criar" = faculdade que exige lei estadual

Limitada (Programática)

Mediata

Indireta, diferida

❌ Objeto é criação de órgão, não programa social

Reduzida

❌ Termo atécnico, não usado na classificação clássica

1Plena
Aplicabilidade imediata
Independe de lei
2Contida
Aplicabilidade imediata
Restringível por lei
3Limitada
Institutivo (órgãos/entes)
Programático (fins sociais)
Normas constitucionais (eficácia)
LEVELsoulevel.com.br
Normas constitucionais (eficácia): Plena (Aplicabilidade imediata, Independe de lei); Contida (Aplicabilidade imediata, Restringível por lei); Limitada (Institutivo (órgãos/entes), Programático (fins sociais))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Normas plenas são aquelas que independem de legislação ulterior para produzir todos os seus efeitos (ex.: art. 1º, parágrafo único, CF). O art. 125, §3º, ao empregar o verbo "poderá", deixa claro que a criação da Justiça Militar estadual é uma faculdade que depende de lei estadual — portanto, não é plena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona eficácia reduzida e aplicabilidade direta. A classificação tradicional não utiliza o termo "reduzida"; as categorias são plena, contida e limitada. Ademais, "aplicabilidade direta" não se coaduna com a necessidade de lei integradora. A alternativa é claramente um distrator atécnico.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Norma de eficácia limitada e de princípio institutivo. É limitada porque depende de lei estadual para se tornar operativa (o "poderá" indica faculdade, não autoaplicabilidade). É de princípio institutivo porque organiza a estrutura do Poder Judiciário estadual, autorizando a criação de um órgão (Justiça Militar) e definindo sua composição. Diferentemente das normas programáticas, que traçam diretrizes de políticas públicas (ex.: art. 196, CF — direito à saúde), esta norma tem caráter organizacional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta eficácia contida e aplicabilidade não integral. Normas de eficácia contida são aquelas que têm aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas por lei posterior (ex.: art. 5º, XIII, CF — liberdade de profissão). O art. 125, §3º não é imediatamente aplicável; exige uma lei que "crie" a Justiça Militar. Logo, é limitada, não contida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Corretamente identifica a eficácia como limitada, mas erra ao classificá-la como de princípio programático. Normas programáticas estabelecem fins sociais ou diretrizes a serem implementadas pelo Estado (ex.: art. 205, CF — educação). O dispositivo em questão trata da organização judiciária (instituição de um ramo da Justiça), sendo, portanto, de princípio institutivo, não programático.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois subtipos de normas de eficácia limitada: institutivo vs. programático. O candidato pode associar qualquer norma que dependa de lei a "programático", mas o conteúdo do art. 125, §3º é claramente organizacional (instituição de órgão). Memorize: normas institutivas organizam entes/órgãos; normas programáticas traçam metas sociais.

Gabarito: letra C — norma constitucional de eficácia limitada e de princípio institutivo.

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