Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2024
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fg087713
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado (SUAS)
Nos termos do Art. 125, § 3º, da Constituição da República, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.À luz da classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que, a partir da interpretação do referido dispositivo, é obtida uma norma constitucional de eficácia
Aplena e de aplicabilidade imediata.
Breduzida e de aplicabilidade direta.
Climitada e de princípio institutivo.
Dcontida e de aplicabilidade não integral.
Elimitada e de princípio programático.
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GabaritoC — limitada e de princípio institutivo.
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Classificação das Normas Constitucionais: Eficácia Limitada e Princípio Institutivo
Gabarito: letra C. O art. 125, §3º da CF, ao dispor que "a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual", veicula uma norma de eficácia limitada (pois depende de lei estadual para produzir efeitos) e de princípio institutivo, pois confere ao legislador infraconstitucional a faculdade de estruturar um órgão da Justiça estadual (a Justiça Militar). A doutrina clássica de José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em plenas, contidas e limitadas, sendo as limitadas subdivididas em institutivas e programáticas. Aqui, o objeto é a criação de um órgão, não a fixação de um programa social ou econômico.
Art. 125, §3CF/88
"A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes."
Classificação da Norma
Eficácia
Aplicabilidade
Fundamento no Art. 125, §3º
Plena
Imediata
Direta, integral
❌ O verbo "poderá" indica dependência de lei
Contida
Imediata, mas restringível
Direta, não integral
❌ Não há restrição, mas sim necessidade de integração
Limitada (Institutiva)
Mediata
Indireta, diferida
✅ "Poderá criar" = faculdade que exige lei estadual
Limitada (Programática)
Mediata
Indireta, diferida
❌ Objeto é criação de órgão, não programa social
Reduzida
—
—
❌ Termo atécnico, não usado na classificação clássica
Afirma que a norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Normas plenas são aquelas que independem de legislação ulterior para produzir todos os seus efeitos (ex.: art. 1º, parágrafo único, CF). O art. 125, §3º, ao empregar o verbo "poderá", deixa claro que a criação da Justiça Militar estadual é uma faculdade que depende de lei estadual — portanto, não é plena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona eficácia reduzida e aplicabilidade direta. A classificação tradicional não utiliza o termo "reduzida"; as categorias são plena, contida e limitada. Ademais, "aplicabilidade direta" não se coaduna com a necessidade de lei integradora. A alternativa é claramente um distrator atécnico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Norma de eficácia limitada e de princípio institutivo. É limitada porque depende de lei estadual para se tornar operativa (o "poderá" indica faculdade, não autoaplicabilidade). É de princípio institutivo porque organiza a estrutura do Poder Judiciário estadual, autorizando a criação de um órgão (Justiça Militar) e definindo sua composição. Diferentemente das normas programáticas, que traçam diretrizes de políticas públicas (ex.: art. 196, CF — direito à saúde), esta norma tem caráter organizacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta eficácia contida e aplicabilidade não integral. Normas de eficácia contida são aquelas que têm aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas por lei posterior (ex.: art. 5º, XIII, CF — liberdade de profissão). O art. 125, §3º não é imediatamente aplicável; exige uma lei que "crie" a Justiça Militar. Logo, é limitada, não contida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corretamente identifica a eficácia como limitada, mas erra ao classificá-la como de princípio programático. Normas programáticas estabelecem fins sociais ou diretrizes a serem implementadas pelo Estado (ex.: art. 205, CF — educação). O dispositivo em questão trata da organização judiciária (instituição de um ramo da Justiça), sendo, portanto, de princípio institutivo, não programático.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois subtipos de normas de eficácia limitada: institutivo vs. programático. O candidato pode associar qualquer norma que dependa de lei a "programático", mas o conteúdo do art. 125, §3º é claramente organizacional (instituição de órgão). Memorize: normas institutivas organizam entes/órgãos; normas programáticas traçam metas sociais.
Gabarito: letra C — norma constitucional de eficácia limitada e de princípio institutivo.