Questão de Direito Constitucional — Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais — FGV 2024
Direito Constitucional›Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
Código
fg087714
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado (SUAS)
João, estudante de Direito, questionou seu professor a respeito da base normativa em que estão previstas as competências dos distintos órgãos que integram o Poder Judiciário, mais especificamente se estão previstas: (I) em numerus clausus na ordem constitucional; (II) na ordem constitucional, mas podem ser ampliadas pela legislação infraconstitucional; (III) na legislação infraconstitucional.O professor respondeu corretamente que
Aos Tribunais de Justiça se enquadram em (III), sendo sua competência prevista na lei de organização e divisão judiciária estadual.
Bos Tribunais Regionais Federais se enquadram em (I) e a Justiça do Trabalho em (II).
Co Tribunal Superior do Trabalho se enquadra em (III) e os Tribunais Regionais Federais em (II).
Do Superior Tribunal de Justiça e os Juízes Federais se enquadram em (II).
Eo Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores se enquadram em (I).
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GabaritoB — os Tribunais Regionais Federais se enquadram em (I) e a Justiça do Trabalho em (II).
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Competências dos órgãos do Poder Judiciário: base normativa
Gabarito: letra B. Os Tribunais Regionais Federais têm competência prevista de forma taxativa na Constituição Federal (numerus clausus), enquadrando-se em (I), enquanto a Justiça do Trabalho, embora com competências constitucionais, admite ampliação por lei infraconstitucional, enquadrando-se em (II). (CF, art. 108, 109 e art. 114)
A questão explora a diferença entre órgãos cujas competências são integralmente definidas na CF (numerus clausus) e aqueles que, embora previstos na CF, podem ter sua competência ampliada por lei infraconstitucional. Os TRFs são exemplo do primeiro grupo; a Justiça do Trabalho, do segundo, conforme o art. 114, IX, CF, que remete a "outras controvérsias na forma da lei".
Órgão do Poder Judiciário
Base normativa da competência
Classificação (I, II ou III)
Tribunais Regionais Federais (TRFs)
Taxativa na Constituição Federal (arts. 108 e 109)
(I) numerus clausus
Justiça do Trabalho
Competências constitucionais (art. 114), com possibilidade de ampliação por lei infraconstitucional (ex.: art. 114, IX)
(II) prevista na CF, mas ampliável por lei
Tribunais de Justiça (TJs)
Competência definida na Constituição Estadual (art. 125, §1º, CF), passível de ampliação por lei de organização judiciária
(II) prevista na ordem constitucional (estadual), ampliável por lei
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Competência taxativa na Constituição Federal (art. 105)
(I) numerus clausus
Juízes Federais
Competência taxativa na Constituição Federal (art. 109)
(I) numerus clausus
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Competência prevista na Constituição Federal
(I) numerus clausus
Supremo Tribunal Federal (STF)
Competência taxativa na Constituição Federal (art. 102)
(I) numerus clausus
Competência dos órgãos do Judiciário
1Numerus clausus na CF (I)
STF
STJ
TRFs
Juízes Federais
2Prevista na CF + ampliação por lei (II)
Justiça do Trabalho (art. 114, IX)
TJs (Constituição Estadual + lei)
3Apenas na lei infraconstitucional (III)
Nenhum órgão constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Os Tribunais de Justiça têm sua competência definida na Constituição Estadual (art. 125, §1º, CF), e não apenas na lei de organização judiciária. Portanto, enquadram-se em (II) — prevista na ordem constitucional (estadual) e passível de ampliação por lei — e não em (III).
Art. 125, §1CF/88
"A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os Tribunais Regionais Federais têm suas competências enumeradas taxativamente na Constituição Federal (arts. 108 e 109), sem possibilidade de ampliação por lei infraconstitucional → (I). Já a Justiça do Trabalho, apesar de ter competências constitucionais (art. 114), admite que a lei infraconstitucional estabeleça outras hipóteses, como no inciso IX do mesmo artigo → (II). A alternativa espelha corretamente essa distinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Tribunal Superior do Trabalho é órgão constitucional com competência prevista na CF, não na lei infraconstitucional → não se enquadra em (III). Os Tribunais Regionais Federais, como visto, são (I) e não (II). Portanto, a alternativa inverte ambas as classificações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Superior Tribunal de Justiça (art. 105, CF) e os Juízes Federais (art. 109, CF) têm competências taxativas na Constituição, classificando-se como (I), e não (II). A alternativa atribui a eles a possibilidade de ampliação infraconstitucional, o que não ocorre.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o Supremo Tribunal Federal e a maioria dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM) se enquadrem em (I), o TST — que integra os Tribunais Superiores — se classifica como (II), conforme explicado. Assim, a alternativa é falsa ao generalizar que todos os Tribunais Superiores são (I).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre a competência taxativa dos TRFs (numerus clausus) e a competência da Justiça do Trabalho, que admite ampliação por lei. Cuidado: nem todo órgão do Judiciário tem competência exclusivamente constitucional — o art. 114, IX, da CF permite que a lei defina outras controvérsias.