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Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — FGV 2024

Legislação de TrânsitoPenalidades
Código
fg087807
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização de Trânsito
As alternativas a seguir apresentam condições que levam o infrator de trânsito à realização de um curso de reciclagem, à exceção de uma. Assinale-a.
  1. AQuando suspenso do direito de dirigir.
  2. BQuando condenado judicialmente por delito de trânsito.
  3. CA qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.
  4. DQuando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação.
  5. EQuando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Curso de reciclagem no CTB

Gabarito: letra D. A alternativa D é a exceção porque, embora conste no art. 268, I, do CTB, a submissão ao curso de reciclagem depende da constatação de que seja necessário à reeducação do condutor contumaz, não sendo automática como as demais hipóteses. As alternativas A, B, C e E correspondem a situações em que o curso é obrigatório independentemente de qualquer juízo de necessidade.

O art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro lista taxativamente as hipóteses de submissão ao curso de reciclagem:

Art. 268CTB

O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I — quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

II — quando suspenso do direito de dirigir;

III — quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

IV — quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V — a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI — em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

Hipótese (art. 268 CTB)

Curso obrigatório de plano?

Depende de juízo de necessidade?

Suspenso do direito de dirigir (II)

Sim

Não

Condenado judicialmente por delito de trânsito (IV)

Sim

Não

Condutor coloca em risco a segurança (V)

Sim

Não

Envolvido em sinistro grave com contribuição (III)

Sim

Não

Condutor contumaz (I)

Não

Sim — "for necessário"

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

A suspensão do direito de dirigir (inciso II) é uma das causas que obrigam o curso de reciclagem, conforme o art. 268, II, e também o art. 261, § 2º, que exige o curso para devolução da CNH. Portanto, não é a exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A condenação judicial por delito de trânsito (inciso IV) impõe a realização do curso de reciclagem, sem qualquer condicionante. Logo, não é a exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A constatação de que o condutor coloca em risco a segurança do trânsito (inciso V) é uma hipótese imediata de submissão ao curso, a qualquer tempo. Também não é a exceção.

Alternativa D — ✅ Correta (exceção) ⟵ GABARITO

A redação da alternativa reproduz o inciso I, mas a expressão "for necessário" revela que o curso não é automático: depende de avaliação da autoridade sobre a necessidade de reeducação. Nas outras hipóteses (suspensão, condenação, risco à segurança, sinistro grave), o curso é obrigatório de plano. Assim, D é a única que não constitui uma condição que leva o infrator ao curso de modo inexorável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O envolvimento em sinistro grave com contribuição do condutor (inciso III) é causa direta de submissão ao curso, independentemente de processo judicial. Não é a exceção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza o texto literal do inciso I para fazer o candidato acreditar que se trata de uma condição automática, mas o requisito da necessidade a torna diferente das demais, que são imposições sem qualquer margem de discricionariedade.

Gabarito: letra D.

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