Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — FGV 2024
Legislação de Trânsito›Normas gerais de circulação e conduta
Código
fg087816
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização de Trânsito
Dois condutores, A e B, trafegam em uma rodovia rural de pista dupla, onde não há sinalização regulamentadora de velocidade. O condutor A dirige um automóvel, enquanto o condutor B dirige um caminhão-cegonha.Considerando essas condições, as velocidades máximas que os condutores A e B poderão trafegar são de, respectivamente,
A80km/h e 80km/h.
B90km/h e 80km/h.
C90km/h e 90km/h.
D110km/h e 80km/h.
E110km/h e 90km/h.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — 110km/h e 90km/h.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Legislação de Trânsito – Velocidade Máxima em Rodovia sem Sinalização
Gabarito: letra E. Em rodovia rural de pista dupla sem sinalização, o automóvel (condutor A) pode trafegar a 110 km/h e o caminhão-cegonha (condutor B) a 90 km/h, conforme o art. 61, § 1º, II, “a”, 1 e 2 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Lei 9.503/1997 (CTB):
Art. 61 – A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º – Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
II – nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
...
A banca testa a literalidade do dispositivo e a classificação dos veículos. O caminhão-cegonha não se enquadra como automóvel, camioneta, caminhonete ou motocicleta; portanto, integra o grupo “demais veículos”, com limite de 90 km/h.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma 80 km/h para ambos. O automóvel pode trafegar a 110 km/h, e o caminhão-cegonha a 90 km/h, nunca 80 km/h. Esse valor (80 km/h) é aplicável a “demais veículos” em rodovia de pista simples (art. 61, § 1º, II, “b”, 2), não em pista dupla.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Aponta 90 km/h para o automóvel e 80 km/h para o caminhão-cegonha. O automóvel tem limite de 110 km/h, não 90 km/h. Além disso, o caminhão-cegonha não é 80 km/h (que seria o limite em pista simples, não dupla).
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sugere 90 km/h para ambos. O automóvel pode trafegar a 110 km/h, superando os 90 km/h indicados.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Traz 110 km/h para o automóvel (correto) mas 80 km/h para o caminhão-cegonha (incorreto). O limite do caminhão-cegonha é 90 km/h.
Alternativa E – ✅ Correta
Exatamente os valores legais: automóvel = 110 km/h; caminhão-cegonha = 90 km/h. Portanto, é a resposta correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato ao fazer crer que o caminhão-cegonha se enquadra em alguma categoria especial com limite inferior (80 km/h). Lembre-se: em rodovia de pista dupla sem sinalização, “demais veículos” (incluindo caminhões) têm limite de 90 km/h, e não 80 km/h. O valor de 80 km/h é para pista simples.