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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
fg088048
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
De acordo com a Constituição da República de 1988, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida.Na transferência com finalidade definida, os recursos estarão vinculados à
  1. Acriação de créditos adicionais e aplicados nas áreas que mais carecem de recursos.
  2. Bexecução de decretos executivos específicos e aplicados para reforço de dotação orçamentária.
  3. Cexistência de recursos disponíveis para a despesa e aplicados a despesas urgentes e imprevistas.
  4. Dexistência de créditos suplementares e aplicados nas áreas em que não há dotação orçamentária específica.
  5. Eprogramação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferências de Emendas Individuais Impositivas (CF/88)

Gabarito: letra E. A Constituição Federal, no art. 166-A, §2º (incluído pela EC 105/2019), estabelece que, na transferência com finalidade definida, os recursos são vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União – exatamente o que dispõe a alternativa E.

A questão exige conhecer a diferença entre as duas modalidades de transferência de recursos das emendas individuais impositivas: transferência especial e transferência com finalidade definida. Enquanto a primeira permite livre aplicação (art. 166-A, §1º), a segunda vincula o recurso à programação da emenda e às áreas de competência da União (art. 166-A, §2º). As demais alternativas descrevem indevidamente características de créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários), que não se confundem com a transferência em análise.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o instituto da transferência com finalidade definida e os créditos adicionais (suplementares, especiais, extraordinários). O candidato pode associar a vinculação dos recursos a conceitos como "reforço de dotação" ou "despesas urgentes", mas a resposta correta está no texto constitucional específico. Memorize o art. 166-A, §§1º e 2º para não cair nessa troca.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos estarão vinculados à "criação de créditos adicionais e aplicados nas áreas que mais carecem de recursos". A transferência com finalidade definida não se relaciona com a criação de créditos adicionais; estes são instrumentos de alteração orçamentária (Lei nº 4.320/1964, art. 41). A vinculação correta é à programação da emenda.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona "execução de decretos executivos específicos e aplicados para reforço de dotação orçamentária". Essa descrição se aproxima dos créditos suplementares, que são abertos por decreto executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/1964) e servem para reforço de dotação. Não é o caso da transferência com finalidade definida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Fala em "existência de recursos disponíveis para a despesa e aplicados a despesas urgentes e imprevistas". Essa é a hipótese típica dos créditos extraordinários (art. 41, III, da Lei nº 4.320/1964), utilizados em situações de guerra, comoção ou calamidade. Nada a ver com a transferência oriunda de emenda individual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz respeito à "existência de créditos suplementares e aplicados nas áreas em que não há dotação orçamentária específica". Na verdade, quem se destina a despesas sem dotação específica são os créditos especiais (art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964). Além disso, a vinculação da transferência não se dá por créditos, mas pela programação da emenda.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 166-A, §2º da CF/88: "Na transferência com finalidade definida, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União." Portanto, é a única alternativa em conformidade com o texto constitucional.

Gabarito: letra E.

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