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Questão de Contabilidade Pública — Demonstrações Contábeis — FGV 2024

Contabilidade PúblicaDemonstrações Contábeis
Código
fg088058
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
De acordo com a NBC TG 24 (R2) - Evento Subsequente, evento subsequente ao período a que se referem as demonstrações contábeis é o evento, favorável ou desfavorável, que ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data em que
  1. Aa emissão das demonstrações é autorizada.
  2. Ba publicação das demonstrações é concretizada.
  3. Cas demonstrações são aprovadas pelo comitê de auditoria.
  4. Do prazo para a publicação das demonstrações é finalizado.
  5. Eas demonstrações são aprovadas pelo Conselho de Administração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a emissão das demonstrações é autorizada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

NBC TG 24 (R2) – Evento Subsequente

Gabarito: letra A. A NBC TG 24 (R2), alinhada ao IAS 10, define evento subsequente como aquele que ocorre entre a data do balanço e a data em que a emissão das demonstrações contábeis é autorizada. As demais alternativas confundem momentos como publicação, aprovação por comitê de auditoria ou conselho, ou prazo final – todos posteriores ou distintos do conceito normativo.

A banca testa o conhecimento literal da definição do evento subsequente. A norma é clara: o limite superior é a autorização para emissão ("authorized for issue"), conforme destacado na doutrina:

Data de autorização das demonstrações:

"Eventos subsequentes são eventos, favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data das demonstrações contábeis e a data da autorização para emissão das demonstrações contábeis" ()

Portanto, a alternativa A é a única que reproduz fielmente o conceito.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A definição da NBC TG 24 (R2) estabelece que o evento subsequente ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações e a data em que a emissão das demonstrações é autorizada. O termo "autorizada" é o marco decisivo, equivalente ao "authorized for issue" das IFRS. A alternativa A está em conformidade com a norma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o limite é a publicação das demonstrações. A publicação é um ato posterior à autorização – a administração autoriza a emissão e, depois, as demonstrações são publicadas. Eventos entre a autorização e a publicação não são considerados eventos subsequentes que exijam ajuste, salvo se revelarem condições que existiam na data do balanço. O erro é confundir o ato de autorizar com o ato de publicar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aprovação pelo comitê de auditoria não é o marco definidor. O comitê de auditoria é um órgão auxiliar, mas a autorização para emissão cabe à administração ou ao conselho de administração (ou equivalente). A norma não menciona aprovação por comitê de auditoria como data limite.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo para publicação (ex.: prazo legal de 30 de abril para companhias abertas) é um limite externo, mas não é o critério da NBC TG 24. A data de autorização pode ser anterior ao prazo final. Eventos que ocorrem após a autorização, ainda que dentro do prazo legal, não são eventos subsequentes para ajuste.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aprovação pelo Conselho de Administração é um momento que pode coincidir com a autorização, mas a NBC TG 24 usa o termo genérico "autorizada", que pode ser pelo Conselho ou por outro órgão delegado. A alternativa é imprecisa porque a norma não vincula exclusivamente ao Conselho de Administração; a autorização pode ser dada pela diretoria ou outro nível de governança. Entretanto, o erro principal é que a alternativa E especifica "aprovadas pelo Conselho de Administração", enquanto o conceito normativo é mais amplo: "emissão autorizada". Em muitas entidades, a autorização é feita pela diretoria ou pelo conselho, mas a letra da norma não restringe a um órgão específico. A pegadinha está em trocar o ato (autorizar emissão) pela aprovação por um órgão específico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o marco normativo "autorização para emissão" por atos correlatos (publicação, aprovação de comitê/conselho, prazo final). A armadilha está em induzir o candidato a escolher um momento concreto e familiar (como aprovação do conselho), quando a norma usa termo mais abrangente – e exato. Memorize: evento subsequente = entre a data do balanço e a autorização para emissão. Nada mais.

Gabarito: letra A.

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