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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fg088318
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Municipal
Com relação aos impostos municipais, analise os itens a seguir.I. A Planta Genérica de Valores é um mecanismo de referência para avaliação do valor de um imóvel.II. Para fins de cálculo do ITBI, deve-se utilizar o menor valor entre o venal e o declarado pelo contribuinte.III. O IPCA e IGPM são dois índices aplicados para realizar a majoração de um tributo.Está correto o que se afirma em
  1. AI, somente.
  2. BIII, somente.
  3. CI e II, somente.
  4. DI e III, somente.
  5. EII e III, somente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, somente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impostos Municipais – Planta Genérica, ITBI e Correção Monetária

Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto: a Planta Genérica de Valores é instrumento de referência para avaliação de imóveis. O item II é falso porque a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado (art. 38 do CTN e Tema 1113/STJ), não havendo escolha entre venal e declarado. O item III é falso, pois IPCA e IGPM são índices de correção monetária, e majoração de tributo exige lei (princípio da legalidade).

Item

Afirmação

Correto?

Fundamento

I

A Planta Genérica de Valores é um mecanismo de referência para avaliação do valor de um imóvel.

✅ Sim

CTN, art. 33; STF Tema 1084

II

Para fins de cálculo do ITBI, deve-se utilizar o menor valor entre o venal e o declarado pelo contribuinte.

❌ Não

CTN, art. 38; STJ Tema 1113 (base = valor de mercado)

III

O IPCA e IGPM são dois índices aplicados para realizar a majoração de um tributo.

❌ Não

CF, art. 150, I (legalidade); índices são de correção, não majoração

Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A Planta Genérica de Valores (PGV) é tabela que fixa o valor venal dos imóveis urbanos, servindo de base para o IPTU. O CTN, art. 33, estabelece:

Art. 33CTN

Art. 33 – "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel."

O STF, no Tema 1084, admitiu a avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na PGV, desde que com critérios legais e garantia de contraditório. Portanto, a afirmativa está correta.

Item II — ❌ Incorreto

A base de cálculo do ITBI é disciplinada pelo art. 38 do CTN:

Art. 38, §1CTN

Art. 38 – "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."

§ 1º – "Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado."

O STJ, no Tema 1113, consolidou que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado, não vinculado ao IPTU. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, mas o fisco pode arbitrar se houver indícios de subavaliação, mediante processo administrativo. Não existe regra de optar pelo menor valor entre venal e declarado. Logo, o item é falso.

Item III — ❌ Incorreto

IPCA e IGPM são índices de correção monetária, usados para atualizar o valor real do tributo, não para majorá-lo (aumento real). A majoração exige lei em sentido estrito (CF, art. 150, I – legalidade). A mera atualização pela inflação é permitida por decreto, conforme jurisprudência pacífica. O item erra ao tratar correção como majoração.

Conclusão: Somente o item I é verdadeiro, sendo a alternativa A o gabarito.

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