Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário - Disposições Gerais — FGV 2024
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário - Disposições Gerais
Código
fg088319
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Municipal
Segundo a Lei Complementar nº 01/1997, duas das formas de suspensão de um crédito tributário são
Adecadência e anistia.
Bisenção e prescrição.
Cprescrição e decadência.
Dmoratória e medida liminar.
Eanistia e moratória.
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GabaritoD — moratória e medida liminar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão do Crédito Tributário
Gabarito: letra D. De acordo com o CTN (art. 151), as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas e incluem a moratória (inciso I) e a medida liminar em mandado de segurança (inciso IV). As demais alternativas misturam institutos de extinção (prescrição, decadência) e de exclusão (isenção, anistia), que não suspendem o crédito, mas o extinguem ou excluem.
A banca explora a confusão entre os diferentes efeitos sobre o crédito tributário. É essencial memorizar os artigos 151, 156 e 175 do CTN para distinguir suspensão, extinção e exclusão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Decadência e anistia não são hipóteses de suspensão. A decadência extingue o direito de lançar (art. 156, V, CTN); a anistia exclui o crédito relativo a penalidades (art. 175, II, CTN).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Isenção e prescrição: a isenção exclui o crédito (art. 175, I, CTN); a prescrição extingue a pretensão de cobrança (art. 156, V, CTN).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prescrição e decadência são ambas causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN), e não de suspensão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Moratória (art. 151, I) e medida liminar (art. 151, IV) são expressamente previstas como causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Enquanto a moratória dilata o prazo para pagamento, a liminar impede a cobrança judicial até decisão final.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Anistia é exclusão (art. 175, II); moratória é suspensão, mas o par está incompleto (a anistia não é suspensão).
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta na confusão entre suspensão e extinção/exclusão. O candidato que associar prescrição ou decadência a "suspensão" erra. Decore as listas: art. 151 (suspensão), art. 156 (extinção), art. 175 (exclusão).
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito