Questão de Legislação de Trânsito — Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios — FGV 2024
Legislação de Trânsito›Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
Código
fg088497
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista II
Um motorista da Prefeitura do Município de Caraguatatuba transporta uma criança com 9 anos de idade e 1,35 m de altura.Nessa condição, a criança deve ser transportada no banco
Adianteiro do veículo, sem outro dispositivo de elevação.
Bdianteiro do veículo, utilizando assento de elevação.
Ctraseiro do veículo, sem outro dispositivo de elevação.
Dtraseiro do veículo, utilizando cadeirinha.
Etraseiro do veículo, utilizando assento de elevação.
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GabaritoE — traseiro do veículo, utilizando assento de elevação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transporte de Crianças – Resolução CONTRAN 819/2021
Gabarito: letra E. A criança com 9 anos de idade e 1,35 m de altura deve ser transportada no banco traseiro utilizando assento de elevação. Embora a idade (9 anos) se enquadre na faixa de 7,5 a 10 anos, que em regra permite o uso do cinto de segurança do veículo, a altura de 1,35 m é inferior a 1,45 m, circunstância que, pelo Anexo da Resolução CONTRAN 819/2021, exige o assento de elevação (dispositivo de retenção adequado para crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 e 36 kg).
A Resolução CONTRAN 819/2021 estabelece, em seu art. 2º, que as crianças com idade inferior a dez anos e que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente. O Anexo da mesma resolução detalha os dispositivos conforme a faixa etária e a altura:
Resolução CONTRAN 819/2021, Anexo – Dispositivo de Retenção para Transporte de Crianças (DRC): III – “assento de elevação” …, para as seguintes condições: a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou b) crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg … IV – cinto de segurança do veículo …, para as seguintes condições: a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou b) crianças com altura superior a 1,45 m.
A condição b do item III (assento de elevação) é genérica (não impõe limite de idade) e abrange a criança de 1,35 m. Já a condição a do item IV (cinto de segurança) só se aplica se a altura for superior a 1,45 m (ou se a criança tiver entre 7,5 e 10 anos e já tiver atingido essa altura). Como a criança não atingiu 1,45 m, o dispositivo correto é o assento de elevação, e o banco deve ser o traseiro (art. 2º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a criança deve ir no banco dianteiro sem dispositivo de elevação. A regra geral (art. 2º) é o banco traseiro, e as exceções do art. 3º (banco dianteiro) não se aplicam (veículo não tem só banco dianteiro, não excede lotação, não tem cinto subabdominal, a criança não tem 1,45 m).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também coloca a criança no banco dianteiro, mesmo que com assento de elevação. As exceções não se aplicam, portanto o banco traseiro é obrigatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê banco traseiro sem dispositivo de elevação. Apesar de a idade (9 anos) sugerir o cinto de segurança, a altura inferior a 1,45 m impõe o assento de elevação. O cinto de segurança só é permitido sem elevação quando a criança atinge 1,45 m (item IV, b) ou, excepcionalmente, no caso do parágrafo único do art. 3º (crianças de 4 a 7,5 anos com cinto subabdominal), que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe o uso de cadeirinha no banco traseiro. A cadeirinha (item II do Anexo) é destinada a crianças de 1 a 4 anos de idade ou peso entre 9 e 18 kg. A criança tem 9 anos, portanto não se enquadra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Banco traseiro com assento de elevação. É a solução que atende simultaneamente: (i) a obrigação do banco traseiro (art. 2º), (ii) a necessidade do assento de elevação por força da altura inferior a 1,45 m (Anexo, III, b).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dúvida entre o critério etário e o critério de altura. O candidato tende a lembrar que a partir de 7,5 anos o cinto de segurança já é suficiente, mas esquece que, se a criança não tiver 1,45 m, o assento de elevação continua obrigatório. A altura decide o dispositivo, não apenas a idade.