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Questão de Direito Tributário — Medida Cautelar Fiscal — FGV 2024

Direito TributárioMedida Cautelar Fiscal
Código
fg089320
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de taxa em face de João, que não tem domicílio certo.Ao ser citado, João não apresentou defesa e não garantiu a execução.No curso da execução, o Município Alfa verificou que João tentou alienar bem de sua propriedade sem antes pagar os valores devidos à fazenda municipal.Na hipótese, visando à indisponibilidade imediata dos bens de João, até o limite do crédito, o Município Alfa pode
  1. Aajuizar medida cautelar fiscal.
  2. Bajuizar nova execução fiscal.
  3. Cajuizar mandado de segurança.
  4. Dinterpor apelação.
  5. Einterpor agravo de instrumento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — ajuizar medida cautelar fiscal.

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Medida Cautelar Fiscal na Execução Tributária

Gabarito: letra A. O Município Alfa já ajuizou execução fiscal contra João, que não pagou nem garantiu a dívida. Ao tentar alienar bem de sua propriedade, João demonstra risco de dissipação patrimonial. Nessa hipótese, o Fisco pode requerer a indisponibilidade imediata dos bens por meio de medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992 e CTN, art. 185-A), instrumento específico para assegurar o crédito tributário até o limite do débito. As demais alternativas não são cabíveis.

1Requisitos
Fumus boni iuris (crédito tributário)
Periculum in mora (risco de alienação)
2Características
Liminar sem oitiva do devedor
Até o limite do crédito
Incidental ou autônoma
3Cabimento
Execução fiscal já ajuizada
Devedor sem garantia
Tentativa de alienar bens
Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
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Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992): Requisitos (Fumus boni iuris (crédito tributário), Periculum in mora (risco de alienação)); Características (Liminar sem oitiva do devedor, Até o limite do crédito, Incidental ou autônoma); Cabimento (Execução fiscal já ajuizada, Devedor sem garantia, Tentativa de alienar bens)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A medida cautelar fiscal é a via adequada para obter a indisponibilidade de bens quando há risco de alienação. O pedido pode ser formulado incidentalmente ou em ação autônoma, e a lei autoriza o juiz a conceder a liminar sem a prévia oitiva do devedor, bastando a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Nova execução fiscal para o mesmo crédito seria inútil, pois já há execução em curso. A cautelar não substitui a execução, mas a complementa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mandado de segurança não é meio próprio para constrição patrimonial. Sua finalidade é proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder, não obter indisponibilidade de bens do devedor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apelação é recurso contra sentença. Não há sentença a ser impugnada; o que se busca é uma medida de urgência provisória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Agravo de instrumento é recurso contra decisão interlocutória. Caso o juiz indefira o pedido de cautelar, caberá agravo; mas a via para obter a indisponibilidade é o próprio pedido cautelar, não o recurso.

PEGA ESSA DICA!

Em execução fiscal, quando o devedor não paga nem nomeia bens à penhora, a Fazenda pode requerer a indisponibilidade de seus bens nos autos da execução (art. 185-A do CTN). Contudo, se houver indício de alienação, a medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992) é mais célere e pode ser requerida independentemente de execução já ajuizada.

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