Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fg089321
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Município Delta enviou, em janeiro de 2018, carnê de IPTU de 2018, com a possibilidade de pagamento do imposto à vista (cota única), com vencimento em 31 de janeiro de 2018, ou parcelado em 12 cotas, com vencimento entre janeiro e dezembro de 2018.Como o contribuinte não realizou o pagamento, o Município Delta, de ofício, considerou que houve parcelamento da dívida tributária, com o crédito constituído ao final do vencimento da última cota, em dezembro de 2018.Em novembro de 2023, em razão da ausência de pagamento do imposto pelo contribuinte, o Município Delta ajuizou execução fiscal visando à cobrança do crédito tributário de IPTU, sendo determinada a citação do contribuinte no mesmo mês do ajuizamento.Sobre a hipótese, é correto afirmar que
Ahouve extinção do crédito tributário pela decadência.
Bo parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional ao fim do parcelamento.
Co parcelamento não configurou causa interruptiva da contagem da prescrição, visto que não houve anuência do contribuinte, estando o crédito prescrito desde fevereiro de 2023.
Dnão há de se falar em decadência e prescrição do crédito, visto que o Município Delta tem 5 anos para constituir o crédito e mais 5 anos para cobrar o crédito.
Eo crédito de IPTU não prescreveu, visto que o prazo prescricional se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — o parcelamento não configurou causa interruptiva da contagem da prescrição, visto que não houve anuência do contribuinte, estando o crédito prescrito desde fevereiro de 2023.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parcelamento de ofício e prescrição do crédito tributário
Gabarito: letra C. O parcelamento instituído de ofício pelo Município, sem anuência do contribuinte, não configura causa interruptiva da prescrição, pois não representa ato inequívoco de reconhecimento do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Assim, o crédito de IPTU, constituído com o envio do carnê em janeiro de 2018, prescreveu em janeiro de 2023, estando prescrito quando ajuizada a execução em novembro de 2023.
A questão exige o conhecimento dos efeitos do parcelamento sobre a prescrição tributária e a importância da anuência do contribuinte para caracterizar o parcelamento como ato interruptivo.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 397
Súmula 397 do STJ:
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."
Assim, o lançamento do IPTU ocorreu em janeiro de 2018 com o envio do carnê. O vencimento da cota única era 31/01/2018; como não houve pagamento nem parcelamento válido, o crédito tornou-se exigível naquela data.
O parcelamento, quando regular (requerido pelo contribuinte), suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN) e, por configurar reconhecimento do débito, interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN). Contudo, no caso, o Município impôs o parcelamento de ofício, sem qualquer manifestação do contribuinte. Isso não constitui ato inequívoco de reconhecimento, portanto não interrompe a prescrição. Tampouco há suspensão válida, pois o parcelamento não foi aceito.
O prazo prescricional de 5 anos (art. 174, CTN) iniciou-se com a constituição definitiva do crédito (janeiro/2018) e esgotou-se em janeiro/2023. A execução fiscal ajuizada em novembro/2023 é extemporânea, estando o crédito prescrito desde fevereiro/2023 (mês seguinte ao termo final).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decadência refere-se ao direito de constituir o crédito. O lançamento foi feito dentro do prazo (janeiro/2018), portanto não há decadência. A extinção ocorreu por prescrição, não por decadência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN), mas, no caso, não houve parcelamento válido (falta anuência). Ainda que houvesse, o prazo prescricional recomeçaria após o fim do parcelamento, mas o crédito já estaria prescrito antes do ajuizamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parcelamento sem anuência não interrompe a prescrição, pois não caracteriza reconhecimento do débito. O crédito prescreveu em janeiro/2023, antes da execução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o prazo decadencial seja de 5 anos e o prescricional também, o crédito já estava constituído, então a decadência não se aplica. Além disso, a prescrição já havia ocorrido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva (art. 174, CTN), não no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento (regra de decadência do art. 173, I, CTN).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre parcelamento regular (que suspende e interrompe) e o parcelamento imposto de ofício (sem efeitos interruptivos). Lembre-se: a interrupção por reconhecimento do débito exige ato inequívoco do contribuinte, não do Fisco.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito