Questão de Direito Constitucional — Funções Típicas e Atípicas — FGV 2024
Direito Constitucional›Funções Típicas e Atípicas
Código
fg089324
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Ao tomar posse como prefeito, Odorico questionou sua assessoria jurídica acerca de como é efetuado o julgamento anual das contas do Chefe do Poder Executivo local, no que foi corretamente informado de que tal julgamento deverá ser realizado
Aexclusivamente pela Corte de Contas com atribuição para tanto.
Bexclusivamente pela Câmara de Vereadores, pela votação da maioria de seus membros.
Cconcorrentemente pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado e pela Câmara de Vereadores.
Dpela Corte de Contas, cujo parecer deve ser homologado pela Câmara de Vereadores.
Epela Câmara de Vereadores, mediante parecer prévio da Corte de Contas, que só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços da Casa Legislativa.
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GabaritoE — pela Câmara de Vereadores, mediante parecer prévio da Corte de Contas, que só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços da Casa Legislativa.
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Julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal
Gabarito: letra E. O julgamento anual das contas do prefeito é realizado pela Câmara de Vereadores, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas competente. Esse parecer só deixa de prevalecer se houver decisão de dois terços dos membros da Câmara (CF, art. 31, §2º).
A questão exige conhecimento literal do art. 31, §2º da Constituição Federal, que estabelece o rito do controle externo municipal. O Tribunal de Contas não julga as contas do chefe do Executivo — emite parecer opinativo (art. 71, I, CF). O julgamento político compete ao Legislativo.
Art. 31, §1CF/88
Art. 31 — A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. § 2º — O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
1Prefeito presta contas anuais
2Tribunal de Contas emite parecer prévio
3Câmara de Vereadores julga
4Parecer só cede por 2/32/3 para rejeitar parecer
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento é feito exclusivamente pela Corte de Contas. Contraria frontalmente o art. 31, §2º: a Corte emite parecer prévio; o julgamento é da Câmara. A competência de julgamento do Tribunal de Contas (art. 71, II, CF) abrange outros administradores, não o chefe do Executivo municipal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o julgamento é exclusivo da Câmara de Vereadores pela maioria de seus membros. Embora a Câmara julgue, a alternativa omite o papel do Tribunal de Contas (parecer prévio) e ainda fixa a maioria simples, quando o §2º exige dois terços para rejeitar o parecer. A maioria simples vale para a aprovação? O texto não especifica, mas a redação da alternativa é incompleta e induz a erro ao ignorar o parecer prévio.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o julgamento das contas do prefeito com o julgamento de contas de outros responsáveis (art. 71, II). A banca explora a troca entre "apreciar para emitir parecer" e "julgar". Lembre-se: para o chefe do Executivo, o TC só opina; a decisão é do Legislativo com quórum qualificado para rejeitar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe competência concorrente da Assembleia Legislativa estadual e da Câmara. A Assembleia não participa do julgamento das contas do prefeito, que é exclusivo da Câmara Municipal (art. 31, §2º). O controle sobre o município é interno ao próprio ente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Corte de Contas julga e a Câmara homologa o parecer. Inverte o fluxo: quem julga é a Câmara; a Corte emite parecer prévio. O termo "homologado" sugere mera chancela, mas a Câmara pode rejeitar o parecer por dois terços. A competência decisória é do Legislativo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 31, §2º da CF: a Câmara julga as contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, e esse parecer só perde eficácia pelo voto de dois terços dos vereadores. É a única alternativa que descreve corretamente o rito constitucional.