Controle externo: atos sujeitos a registro no Tribunal de Contas
Gabarito: letra B. A competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade de atos de pessoal, para fins de registro, está no art. 71, III, da Constituição Federal: inclui admissões (exceto cargos em comissão) e concessões de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal. Assim, apenas os atos II e III devem ser submetidos ao Tribunal.
Art. 71CF/88
"apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
Item I — ❌ Incorreto
Nomeação para cargo em comissão é expressamente excluída da necessidade de registro. O dispositivo é claro: "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão".
Item II — ✅ Correto
Empregos públicos (admissão de pessoal para emprego público) estão incluídos na regra geral de submissão ao Tribunal de Contas para registro, pois não se enquadram na exceção dos cargos em comissão.
Item III — ✅ Correto
A concessão de aposentadoria está expressamente sujeita à apreciação do Tribunal de Contas para fins de registro.
Item IV — ❌ Incorreto
Melhorias posteriores em pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório são ressalvadas, ou seja, não precisam ser submetidas ao Tribunal de Contas.
Conclusão: Apenas os atos II e III devem ser submetidos ao Tribunal de Contas para registro. Portanto, o gabarito é a letra B.