Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FGV 2024
Direito Constitucional›Classificação das Normas Constitucionais
Código
fg089330
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Nos termos do Art. 19, inciso I, da Constituição da República, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.Considerando a classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que, a partir da interpretação do referido preceito, é obtida uma norma de eficácia
Alimitada, definidora de princípio programático.
Blimitada, definidora de princípio institutivo.
Ccontida e de aplicabilidade imediata.
Dplena e de aplicabilidade restringível.
Eplena e de aplicabilidade mediata.
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GabaritoC — contida e de aplicabilidade imediata.
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Art. 19, I da CF — Classificação da norma constitucional
Gabarito: letra C. O art. 19, I, da Constituição veda o estabelecimento de cultos religiosos, subvenção e relações de dependência, mas ressalva a colaboração de interesse público, na forma da lei. Essa estrutura — proibição imediata com possibilidade de restrição por lei — caracteriza a norma de eficácia contida, que possui aplicabilidade imediata, podendo ser restringida pelo legislador ordinário.
Art. 19CF/88
Art. 19 — É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
A norma não depende de regulamentação para proibir: a vedação é autoaplicável. A parte final ("ressalvada, na forma da lei") é uma cláusula de restrição que permite ao legislador criar exceções, típica da eficácia contida. As normas de eficácia limitada, por outro lado, só produzem efeitos plenos após a edição de lei integrativa.
Afirma que a norma é limitada, definidora de princípio programático. Normas programáticas estabelecem diretrizes para o Estado (ex.: erradicar a pobreza), não uma vedação concreta. O art. 19, I, veda condutas imediatamente, não é programático.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é limitada, definidora de princípio institutivo. Normas institutivas criam órgãos ou entidades e dependem de lei para estruturá-los. Aqui há apenas uma vedação com ressalva; não há instituição a ser criada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a norma como contida e de aplicabilidade imediata. Exato: a vedação é direta e autoaplicável, e a lei pode, no futuro, autorizar a colaboração de interesse público (restrição). A eficácia é imediata, mas não plena, pois pode ser limitada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica como plena e de aplicabilidade restringível. Normas de eficácia plena não admitem restrição infraconstitucional (ex.: art. 1º, parágrafo único — poder ao povo). O art. 19, I, admite restrição (lei autorizando colaboração), portanto não é plena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz ser plena e de aplicabilidade mediata. Aplicabilidade mediata é característica das normas de eficácia limitada, que precisam de lei para produzir efeitos. A norma em questão tem aplicabilidade imediata, não mediata.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a ressalva legal (que permite a restrição futura) e a dependência de regulamentação. Na eficácia contida, a norma já vale desde a promulgação; a lei apenas pode restringi-la. Na eficácia limitada, a lei é necessária para a norma produzir qualquer efeito. A parte "na forma da lei" é o gatilho para classificar como contida, não limitada.