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Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FGV 2024

Direito ConstitucionalClassificação das Normas Constitucionais
Código
fg089330
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Nos termos do Art. 19, inciso I, da Constituição da República, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.Considerando a classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que, a partir da interpretação do referido preceito, é obtida uma norma de eficácia
  1. Alimitada, definidora de princípio programático.
  2. Blimitada, definidora de princípio institutivo.
  3. Ccontida e de aplicabilidade imediata.
  4. Dplena e de aplicabilidade restringível.
  5. Eplena e de aplicabilidade mediata.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — contida e de aplicabilidade imediata.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Art. 19, I da CF — Classificação da norma constitucional

Gabarito: letra C. O art. 19, I, da Constituição veda o estabelecimento de cultos religiosos, subvenção e relações de dependência, mas ressalva a colaboração de interesse público, na forma da lei. Essa estrutura — proibição imediata com possibilidade de restrição por lei — caracteriza a norma de eficácia contida, que possui aplicabilidade imediata, podendo ser restringida pelo legislador ordinário.

Art. 19CF/88

Art. 19 — É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

A norma não depende de regulamentação para proibir: a vedação é autoaplicável. A parte final ("ressalvada, na forma da lei") é uma cláusula de restrição que permite ao legislador criar exceções, típica da eficácia contida. As normas de eficácia limitada, por outro lado, só produzem efeitos plenos após a edição de lei integrativa.

1Plena
Aplicabilidade imediata
Não admite restrição
2Contida
Aplicabilidade imediata
Admite restrição por lei
3Limitada
Aplicabilidade mediata
Programática (diretrizes)
Institutiva (cria órgãos)
Normas constitucionais (eficácia)
LEVELsoulevel.com.br
Normas constitucionais (eficácia): Plena (Aplicabilidade imediata, Não admite restrição); Contida (Aplicabilidade imediata, Admite restrição por lei); Limitada (Aplicabilidade mediata, Programática (diretrizes), Institutiva (cria órgãos))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a norma é limitada, definidora de princípio programático. Normas programáticas estabelecem diretrizes para o Estado (ex.: erradicar a pobreza), não uma vedação concreta. O art. 19, I, veda condutas imediatamente, não é programático.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é limitada, definidora de princípio institutivo. Normas institutivas criam órgãos ou entidades e dependem de lei para estruturá-los. Aqui há apenas uma vedação com ressalva; não há instituição a ser criada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a norma como contida e de aplicabilidade imediata. Exato: a vedação é direta e autoaplicável, e a lei pode, no futuro, autorizar a colaboração de interesse público (restrição). A eficácia é imediata, mas não plena, pois pode ser limitada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica como plena e de aplicabilidade restringível. Normas de eficácia plena não admitem restrição infraconstitucional (ex.: art. 1º, parágrafo único — poder ao povo). O art. 19, I, admite restrição (lei autorizando colaboração), portanto não é plena.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz ser plena e de aplicabilidade mediata. Aplicabilidade mediata é característica das normas de eficácia limitada, que precisam de lei para produzir efeitos. A norma em questão tem aplicabilidade imediata, não mediata.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a ressalva legal (que permite a restrição futura) e a dependência de regulamentação. Na eficácia contida, a norma já vale desde a promulgação; a lei apenas pode restringi-la. Na eficácia limitada, a lei é necessária para a norma produzir qualquer efeito. A parte "na forma da lei" é o gatilho para classificar como contida, não limitada.

Gabarito: letra C.

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